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Data: 01/10/2014
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma servidora pública do Tocantins contra decisão que negou sua lotação provisória em Brasília durante licença concedida para acompanhar o cônjuge.
Em 1997, depois de se casar, a servidora passou a exercer suas atividades na Secretaria de Representação do Estado do Tocantins em Brasília. O marido havia passado em um concurso público na cidade.
Em 2011, entretanto, a administração pública do Tocantins revogou o ato de cessão ao órgão e determinou o retorno da servidora à Secretaria Estadual de Educação, uma vez que ocupa o cargo de professora da educação básica.
Administrativamente, ela requereu a remoção com lotação provisória, mas foi deferida apenas a licença para acompanhar o cônjuge, sem remuneração, com base no artigo 99, parágrafo 1º, da Lei Estadual 1.818/07.
Contra a decisão, foi interposto mandado de segurança. A servidora alegou que sua lotação provisória seria direito líquido e certo, com base nos 14 anos de trabalho no órgão e ainda na movimentação de outra servidora, com cargo idêntico ao seu, para trabalhar na mesma repartição estadual.
Ato discricionário
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) denegou a segurança. Segundo o acórdão, a concessão da lotação provisória é ato discricionário da administração, “que detém a liberdade para valorar a oportunidade e a conveniência do ato, dentro dos limites legais, e não um dever”.
No STJ, o ministro Humberto Martins, relator do recurso, considerou a decisão acertada. Segundo ele, a Lei Estadual 1.818 não deixa dúvidas de que a lotação provisória tem caráter condicional. De acordo com o dispositivo, “ocorrendo o deslocamento no território estadual, o servidor pode ser lotado, se houver vaga e provisoriamente, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que seja para exercer atividade compatível com seu cargo”.
Em relação ao argumento da ocupação da vaga por outra servidora, Martins disse que não há como questionar a política de gestão de pessoal adotada pela administração.
“Está claro que a vaga foi ocupada por outro servidor, como bem informa a recorrente em farta documentação. Todavia, a questão central é que tal ocupação de vagas – por requisição e cessão – decorre da política de gestão de pessoal do órgão, que é vinculada à legislação vigente mas também à atuação discricionária do gestor. Com atenção ao acervo probatório dos autos e ao direito local, não há falar em direito líquido e certo”, concluiu o relator.
Fonte: www.stj.jus.br