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STJ: Negado habeas corpus a ex-dirigente do MST em Minas Gerais

Data: 25/06/2014

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto pela defesa de Jorge Augusto Xavier de Almeida, conhecido como Jorjão, ex-dirigente do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra em Minas Gerais.

Condenado a cinco anos e três meses de reclusão no regime semiaberto, Jorjão teve negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) seu pedido para recorrer da sentença em liberdade. Segundo o acórdão, a medida é necessária para garantia da ordem pública em razão da grande probabilidade de o réu voltar a promover invasões de terras e de órgãos públicos.

O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu pela concessão da ordem ao fundamento de que a prisão cautelar seria mais rigorosa do que a própria condenação, submetendo o sentenciado, “que optou pelo exercício do direito de recorrer, a ilegal constrangimento”.

Divergência

A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo ele, não há ilegalidade na decisão judicial que ratifica a prisão provisória quando as exigências cautelares listadas no artigo 312 do Código de Processo Penal forem indicadas de forma fundamentada.

“Na folha de antecedentes do recorrente constam diversos registros, muitos deles por crimes de menor potencial ofensivo – desacato, calúnia, dano e ameaça – já alcançados pela prescrição. Mas há também três condenações não definitivas por outros crimes contra o patrimônio, além de outras duas ações penais em andamento por delitos da mesma natureza. Dessa forma, diviso como suficientemente fundamentada a vedação do direito de o réu recorrer em liberdade”, disse o ministro.

Compatibilidade

Schietti também destacou que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já admitiram a compatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, pois, segundo o entendimento aplicado nos precedentes, as regras do regime só passam a vigorar após o deferimento do pedido de início da execução provisória.

Segundo ele, não há que se falar em adaptação da custódia cautelar ao regime semiaberto e “tampouco aos benefícios a ele inerentes, pois são instrumentos que visam tutelar bens jurídicos totalmente distintos”.

“Cabe à defesa, então, pleitear o início da execução provisória da reprimenda. E não há, nos autos, notícia de que tal pedido haja sido feito e indeferido, circunstância, aí sim, de aparente constrangimento ilegal que autorizaria o parcial provimento do recurso em habeas corpus”, concluiu Schietti.

Esta notícia se refere ao processo: RHC 46604

Fonte: www.stj.jus.br

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