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STF: 2ª Turma provê RMS e cassa decisão do STJ sobre cabimento de recurso especial

Data: 25/06/2014

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que, excepcionalmente, ato judicial pode ser atacado por mandado de segurança desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Com esse fundamento e considerando tratar-se de “caso excepcionalíssimo”, a Segunda Turma do STF deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 30550. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a parte teve negado acesso a via recursal no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão de entendimento equivocado acerca da intempestividade de recurso especial.
O RMS julgado nesta terça-feira (24) questionava acórdão da Corte Especial do STJ que, ao indeferir mandado de segurança, manteve entendimento da 2ª Turma daquela corte quanto à intempestividade (apresentação fora do prazo) de recurso especial interposto por Paulo Roberto Freitas da Rocha, ex-delegado regional do Banco Central do Brasil (BC), contra sua condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça Federal no Paraná e mantida parcialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O STJ inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que foi interposto antes do julgamento de embargos infringentes apresentados pelo BC, também condenado no mesmo processo.
O advogado de Paulo Roberto alegou que se trata de situação teratológica, porque os precedentes foram aplicados de forma equivocada. Segundo a defesa, os embargos infringentes apresentados pelo BC, em litisconsórcio não unitário, não seriam capazes de afetar a decisão do TRF-4 quanto à condenação de seu cliente.
Ainda de acordo com o advogado, a decisão do TRF-4 em relação ao delegado não ensejava embargos infringentes, por ter sido unânime. Já o Banco Central apresentou o recurso, pois sua condenação se deu por maioria.
Segundo o defensor, o recurso especial ao STJ seria a via recursal possível a seu cliente. Contudo, seu trâmite foi negado por aquela corte, com o entendimento de que fora interposto antes do julgamento dos infringentes do BC e, após a apreciação destes, não foi ratificado (reiterado pela parte).
Decisão
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse entender que, no caso, a negativa de apreciação do recurso especial interposto em momento adequado, sob a justificativa de se aguardar julgamento de embargos infringentes relativos a litisconsórcio não unitário, foi teratológica (contrária à lógica), sobretudo porque a decisão nos infringentes não afetaria a condenação de Paulo Roberto.
Segundo o ministro, a ratificação do recurso, exigida quando são opostos embargos infringentes, tem como objetivo resguardar a unicidade do acórdão do tribunal de origem, que será composto também pelos embargos. No caso do autos, entretanto, os embargos infringentes, apresentados nos autos de ação civil pública contra o Banco Central, não comporiam o acórdão relativo à condenação de Paulo Roberto por improbidade administrativa.
Ademais, de acordo com o relator, não eram sequer cabíveis os embargos infringentes por Paulo Roberto, uma vez que seu julgamento foi unânime e realizado sob diferentes fundamentos de fato e de direito. Também segundo o ministro Gilmar Mendes, “até nos votos vencedores da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, reconhece-se o patente equívoco quanto à intempestividade do recurso especial”.
Com o provimento do RMS 30550, foi cassada decisão do STJ para afastar a intempestividade e determinar à 2ª Turma daquela corte que julgue o agravo de instrumento no qual se pede a remessa do recurso especial.
FK/AD


Fonte: www.stf.jus.br

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