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Data: 28/05/2014
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 31389, impetrado pelo Estado do Mato Grosso contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual determinou ao Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MT) a inclusão do critério da antiguidade nas remoções a pedido entre magistrados da mesma entrância.
Segundo os autos, um juiz do TJ-MT recorreu ao CNJ contra o artigo 16 da Resolução 4/2006, da Corte estadual, que determina a remoção a pedido dos magistrados de mesma entrância somente pelo critério do merecimento. O magistrado argumentou que o conselho já havia firmado posição no sentido de que a única discricionariedade permitida aos tribunais seria a de, nas remoções a pedido, suprimir o critério do merecimento, mas não o da antiguidade.
No entanto, o CNJ determinou que o TJ-MT realizasse concursos de remoção com alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, até que o assunto seja disciplinado ou por resolução do conselho ou pelo novo estatuto da magistratura.
No MS 31389, o estado questionou a determinação do CNJ, sustentando que o artigo 16 da Resolução 4/2006 está em sintonia com o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), a Loman, que trata da remoção de juízes. Alegou ainda que, pelo artigo 93 da Constituição Federal, a antiguidade não é um critério que deva ser obrigatoriamente utilizado na remoção.
Decisão
O ministro Luiz Fux afirmou que o artigo 93 da Carta Magna disciplinou os princípios gerais da magistratura nacional, dentre os quais consta a possibilidade de remoção a pedido. O inciso VIII-A, acrescentado pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), remeteu a disciplina da remoção voluntária às alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do mesmo artigo. Por sua vez, o inciso II trata da promoção, a qual se dará, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Segundo o relator, a omissão do inciso VIII-A em mencionar a alínea “d” do inciso II, que trata da remoção por antiguidade, não acarreta necessariamente o afastamento desse critério nas remoções e que é possível concluir que a alínea não foi colocada em razão do critério da antiguidade ser evidentemente obrigatório, não se aplicando a expressão “no que couber”, como ocorre no critério do merecimento.
“A ausência de menção à alínea ‘d’ traz por consequência apenas uma flexibilização na recusa do juiz mais antigo que esteja concorrendo à remoção, e não o integral afastamento do critério da antiguidade”, apontou.
De acordo com o ministro Luiz Fux, enquanto o Estatuto da Magistratura, previsto no artigo 93 da Constituição Federal, não for editado, os dispositivos dos incisos II e VIII-A são autoaplicáveis. “Com efeito, deve-se utilizar interpretação sistemática na análise do dispositivo constitucional, a fim de evitar restrições injustificadas. Nesse sentido, não se vislumbram razões suficientes para excluir a antiguidade como critério também da remoção. Ou seja, afastá-la de modo integral configuraria restrição injustificada”, disse.
RP/AD
Fonte: www.stf.jus.br