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Data: 23/04/2014
O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom Celular S.A a pagar danos morais a consumidora. O juiz também determinou que a operadora se abstenha de efetuar cobranças referentes a serviços de roaming internacional devido a falha em prestação de serviços que impediu o uso de aparelho telefônico em viagem ao exterior.
A cliente afirmou que aderiu, junto à operadora, a um contrato de prestação de serviço móvel pós-pago. Contou que, por motivo de viagem ao exterior, com sua família, em 6/12/2013, solicitou os serviços de roaming internacional, mas os serviços não foram prestados. Disse que a falha na prestação do serviço lhe causou enormes transtornos durante toda a sua estada no exterior, especialmente por não ter conseguido manter contato com a sua família.
A Brasil Telecom disse que não houve contratação de serviços roaming internacional, não houve atendimento naquele período e nem contratação de serviços adicionais. Afirmou que o ocorrido não passou de mero aborrecimento do cotidiano e, ainda que se assim não fosse, o mero descumprimento contratual não acarreta dano moral. E pediu a improcedência da ação.
O Juiz decidiu que “de acordo com os protocolos verifica-se que a prestação de serviço roaming internacional foi solicitada pela parte autora.
Restou comprovado nos autos, ainda, a desídia da requerida que, somada a negativa de atendimento aos requerimentos para solução administrativa do problema, caracteriza a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, pois a restrição do uso do aparelho telefônico pela autora suplanta o liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade do fornecedor, caso vertente, é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC”.
Processo : 2014.01.1.003978-8
Fonte: www.tjdft.jus.br