Últimas notícias: Supremo decide que mulheres devem concorrer à totalidade das vagas ...
Últimas notícias: STJ: Terceira Seção julga nesta quarta (24) possibilidade de pena a...
Últimas notícias: STF pede informações ao Planalto e Congresso sobre suposto descumpr...
Últimas notícias: STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira tra...
Últimas notícias: STJ: Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica mu...
Últimas notícias: STJ nega seguimento a recursos extraordinários de policiais condena...
Últimas notícias: STF decide, por 11 a 0, que artigo 142 da Constituição não dá \'...
Últimas notícias: STF decide que Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento d...
Últimas notícias: Supremo define que abordagem policial motivada por cor da pele é il...
Últimas notícias: Supremo garante defesa prévia em ações penais militares no RJ
Data: 28/03/2014
O juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, da 20ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou homem por furtar três lojas de produtos finos em shopping center da zona oeste da Capital.
Consta da denúncia que o acusado entrava nos estabelecimentos e, simulando estar interessado em comprar algumas peças de roupas, aproveitava o momento em que os vendedores buscavam a mercadoria para esconder e subtrair diversos artigos. Ao tentar aplicar o golpe em uma loja de produtos infantis, foi descoberto por uma funcionária, que acionou a segurança do centro de compras. Após buscas realizadas pelo local, o acusado foi encontrado e confessou a prática dos delitos. O valor dos objetos furtados somava aproximadamente R$ 3 mil.
Ao proferir a sentença, o magistrado julgou procedente a ação penal e o condenou à pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal. Ao fixar o regime de cumprimento, ele justificou a imposição do semiaberto. “Considerando que o réu possui outros processos pela prática de furto, sendo presumivelmente pessoa perigosa, bem como a intranquilidade social que os crimes contra o patrimônio geram, sendo o regime fechado por demais severo e o aberto brando em demasia, especialmente quando não se conta com Casa de Albergado ou estabelecimento similar na maioria das comarcas, impõe-se seja eleito o regime intermediário, ou seja, o réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0080421-70.2013.8.26.0050
Fonte: www.tjsp.jus.br