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Data: 28/01/2014
O comerciante R.F.V., condenado a quatro meses e dois dias de prisão em regime inicial semiaberto por exploração de jogo azar em local público em Santo André (SP), impetrou o Habeas Corpus (HC) 121060 no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pede a concessão de liminar para que possa aguardar o julgamento final do HC em liberdade ou em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar, já que, segundo ele, não há estabelecimento similar ao regime semiaberto na cidade.
Segundo a defesa de R.F.V., o mandado de prisão já foi expedido e, se o condenado for preso, será encaminhado ao regime fechado. “O constrangimento ilegal é iminente e manifesto. Não havendo vaga para o regime adequado, o paciente será recolhido em estabelecimento que destoa daquele destinado aos condenados ao regime semiaberto, não podendo permanecer ali nem sequer um único dia, aguardando sem perspectiva o surgimento de vaga”, alega.
A Vara Criminal de Santo André, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido do comerciante para que ele cumprisse a pena em regime aberto. A sua defesa argumenta que a Súmula 691 do STF (“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”) deve ser flexibilizada nesse caso.
De acordo com o comerciante, ao julgar situação idêntica, o Supremo já se manifestou acerca da possibilidade de se conceder liminar em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ quando determinada, com relação à regressão de regime por falta de vagas em estabelecimento apropriado para o cumprimento do regime semiaberto. A defesa cita decisão do Plenário do STF no julgamento do HC 84078, quando os ministros decidiram que “ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal”.
No HC 121060, a defesa solicita que, no julgamento do mérito, seja concedida definitivamente a ordem, para que o comerciante aguarde em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar, até o surgimento de vaga no regime semiaberto, para inicio de cumprimento de sua pena.
RP/MB
Fonte: www.stf.jus.br