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Data: 24/01/2014
"O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor". Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília que condenou um site de compras coletivas a restituir valor e indenizar consumidora pela não prestação de serviço contratado. A decisão foi unânime.
A autora conta que, em 05/09/12, por meio do site réu, celebrou contrato de prestação de serviços relativo à oferta de "Buffet, cerimonial, noite de núpcias e bouquet", pelo preço de R$ 3.490,00, para realização do seu casamento previsto para 12/01/13. Diz que arcou com todas as despesas exigidas, pagando com cartão de crédito e deixando cheque caução. Todavia, a empresa executora dos serviços encerrou irregularmente suas atividades, desligando os telefones para contato. Diante disso, foi obrigada a contratar outras empresas, às vésperas do casamento, arcando com novos custos, na ordem de R$ 7.200,00.
Incontestáveis os fatos, os autos trazem ainda que foram inúmeras as dificuldades encontradas pela consumidora para reverter a situação, pois além de ver frustrada sua legítima expectativa de realização de festa de casamento através da oferta contratada com meses de antecedência, a quantia paga só lhe foi restituída 11 dias após o casamento.
"Ora, é de se esperar que o fornecedor esteja preparado para cumprir a oferta dos serviços anunciados, evitando, assim, a frustração da clientela que se dispõe a adquirir os serviços", anota a magistrada. Logo, "evidente a violação dos deveres decorrentes da função social do contrato, notadamente a boa fé objetiva, que impõe às partes a necessidade de agirem com lealdade e honestidade", concluiu.
Como a empresa ré já reembolsara à autora a quantia por ela paga inicialmente, a juíza entendeu ser devido o pagamento relativo à diferença entre os serviços contratados com a oferta veiculada pela ré e os serviços adquiridos posteriormente, em razão dos serviços não prestados, que culminaram no montante de R$ 3.710,00.
Quanto aos alegados danos morais, a julgadora registra que "a promessa frustrada de realização de festa de buffet e outros serviços do casamento da autora, e a demora de restituição da quantia paga, gerou transtornos e aborrecimentos que excedem a meras frustrações e dissabores do cotidiano, suficientes a causar abalo no estado psíquico da autora", consubstanciados em sentimentos que ultrapassam o mero ilícito contratual.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e, especialmente o caráter punitivo-pedagógico, a magistrada arbitrou em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais a ser pago à autora.
Processo: 2013.01.1.010321-4
Fonte: www.tjdft.jus.br