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STJ:Bloqueio de bens da Construtora OAS deverá ser decidido pelo juízo universal da falência

Data: 25/07/2019

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente, nesta quarta-feira (24), duas liminares em conflito de competência para suspender os atos de constrição de patrimônio praticados pelo Juízo Federal da 8ª Vara e pelo juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) contra a construtora OAS, atualmente em recuperação judicial.

As liminares são válidas até o julgamento de mérito dos conflitos de competência, o que será feito pela Segunda Seção, ainda sem data definida. O presidente do STJ designou o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir, nesse ínterim, as medidas que possam ser necessárias no caso.

João Otávio de Noronha ressaltou que os bens e valores da empresa que foram bloqueados deverão ficar à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, que decidirá sobre a sua liberação.

Na petição dirigida ao STJ, a construtora defendeu que apenas o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo pudesse resolver as questões que versassem sobre o patrimônio da empresa. A OAS pediu também a imediata liberação de todos os bens e valores constritos.

O primeiro conflito foi suscitado após decisão do juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou, no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, o bloqueio de mais de R$ 150 milhões do patrimônio da OAS.

O segundo conflito surgiu após decisão da 11ª Vara Federal no Rio de Janeiro de decretar a indisponibilidade de bens da OAS em valor superior a R$ 100 milhões, no âmbito de outra ação.

Juízo un​​iversal

Ao analisar os pedidos, o ministro João Otávio de Noronha lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, "incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação".

Segundo o ministro, a jurisprudência também afirma que é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

"Sob essas diretrizes, portanto, considero configurado o fumus boni juris referente ao pedido de suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro", resumiu o presidente do STJ. O mesmo entendimento foi ratificado pelo ministro no conflito envolvendo a decisão da 11ª Vara Federal.

Noronha destacou, ainda, o perigo na demora evidenciado nos atos do juízo federal, já que, em ambos os conflitos, "mesmo ciente da recuperação judicial, manteve a indisponibilidade dos bens".

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