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STJ:Pedido de reparação por não pagamento de vale-pedágio prescreve em dez anos

Data: 15/06/2018

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o recebimento de valores a título de vale-pedágio é de dez anos.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos que questionava a aplicação do prazo de dez anos em pedido de reparação pelo não pagamento de vale-pedágio.

No recurso apresentado à Quarta Turma , a empresa se insurgiu contra decisão monocrática do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e ratificou ser decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação contratual.

Para a distribuidora de medicamentos, a obrigação objeto da demanda não teria origem contratual, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos. A distribuidora alegou ainda que a pretensão de ressarcimento da parte recorrida – a transportadora – estaria calcada em ato ilícito, sendo que, para cada parcela não paga a título de vale-pedágio, incidiria prescrição trienal, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Natureza contratual

De acordo com o TJRS, a natureza da obrigação da empresa de medicamentos em relação aos vales-pedágio é contratual. Assim, para o tribunal gaúcho, o prazo de prescrição aplicável à cobrança seria o de dez anos.

O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, disse que, diante da natureza eminentemente contratual da relação entre as partes, é correto o entendimento da corte estadual quanto ao prazo prescricional de dez anos – em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes.

“Manifestando-se acerca deste tema em caso análogo, concluiu este Superior Tribunal de Justiça que, assim como exarado pela corte estadual, é decenal o prazo de prescrição para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação calcada no artigo 8º da Lei 10.209/01”, afirmou o relator.

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