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STF:Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (26)

Data: 26/04/2018

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quinta-feira (26) contém ações que questionam resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4145 contesta a Resolução 59/2008 do CNJ que disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. Já a ADI 5434 pede a suspensão da Resolução 126/2015 do CNMP que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.

Também na pauta está a ADI 4938 contra dispositivos da Resolução 146/2012 do CNJ que impede a redistribuição, em reciprocidade, de cargos ocupados por servidores com menos de 36 meses de exercício no cargo e a ADI 5454 ajuizada contra a Resolução 27/2008 do CNMP que veda o exercício da advocacia aos servidores dos Ministérios Públicos dos estados.

Também listadas estão a ADI 5125 contra dispositivos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público que tratam da instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e do afastamento do processado do exercício de suas funções, e o Mandado de Segurança (MS) 25940 sobre obtenção e divulgação de dados sigilosos obtidos para investigações feitas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (26), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4145
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x presidente do Conselho Nacional de Justiça
A ação questiona a Resolução 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. A PGR sustenta na ação que que o CNJ agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, “trançando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei".
O Conselho Nacional de Justiça defende o não conhecimento da ação e que a "a Resolução 59 uniformiza procedimentos, padroniza condutas e formas, tudo com vistas à promoção de maior segurança no trato de matéria tão sensível à temática dos direitos fundamentais".
O procurador-geral da República requereu o aditamento da inicial "para que eventual declaração de inconstitucionalidade também alcance a Resolução 84 do CNJ, que promoveu alterações em alguns dispositivos da resolução originariamente impugnada".
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invade esfera jurisdicional, ofende o princípio da reserva legal e usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 25940
Relator: ministro Marco Aurélio
Skymaster Airlines Ltda x Presidente do Senado Federal
Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, que tornou disponível no sítio da Casa Legislativa os dados dos impetrantes obtidos por meio da quebra de sigilos bancário, telefônico e fiscal. O MS afirma que "a partir da aprovação dos trabalhos da CPMI dos Correios, ocorrida em 06/04/2006, o sítio eletrônico www.senado.gov.br passou a divulgar, logo em sua página inicial, o relatório integral, bem como o voto em separado nº 4". Alega que o acesso à íntegra do relatório, bem como do voto em separado, possibilitaram a visualização e irrestrito conhecimento quanto aos valores informados pelos impetrantes em suas declarações de imposto de renda, montantes que constam de suas movimentações financeiras, receitas e distribuição de lucros e discriminação de bens adquiridos, dados protegidos pelo sigilo constitucionalmente assegurado.
O ministro relator deferiu a medida cautelar, "determinando ao Senado Federal que faça cessar a divulgação de dados a que teve acesso mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrantes".
Em discussão: saber se ofende a privacidade dos impetrantes a divulgação em sítio eletrônico dos dados obtidos por meio da quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
PGR: pela concessão da segurança.

Suspensão de Liminar (SL) 883 – Agravo regimental
Estado do Rio Grande do Sul x Associação Beneficente Antônio Mendes filho e outros
Relatora: ministra presidente
A ação pede que sejam suspensas liminares concedidas pelos relatores e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que obrigam o estado requerente ao pagamento dos salários das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição Estadual.
Sustenta o estado que as decisões impugnadas "implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", em razão de "absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista". Defende, em síntese, que "a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente".
Tendo em conta que "o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família", foi indeferido o pedido de liminar.
O estado interpôs agravo regimental.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4938
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União x Presidente do Conselho Nacional de Justiça
A ação questiona o inciso I do artigo 6º da Resolução 146/2012 do CNJ que estipula o tempo mínimo de 36 meses de exercício como requisito para redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.
Alega a requerente que a exigência de prazo mínimo de exercício no cargo como condição para sua redistribuição entre os órgãos do Poder Judiciário da União seria incompatível com os princípios da “dignidade da pessoa humana, solidariedade social e a busca da promoção do bem estar de todos”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o ato impugnado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e se trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5434
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Conselho Nacional do Ministério Público
A ação questiona a Resolução nº 126/2015, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual estabelece que "após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias".
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público sustenta, em síntese, que "há, entre outros fundamentos, vício de iniciativa e também contrariedade à independência funcional do membro do Ministério Público". Afirma que "ao subordinar decisão de membro do Ministério Público a órgão de revisão, quando aquele declina de sua atribuição em favor de outro órgão do Ministério Público, tal norma ofende a independência funcional insculpida no parágrafo 1º do art. 127 da Constituição da República".
O CNMP afirmou que agiu nos estritos termos de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 356/2014-57.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado dispõe sobre matéria cuja a iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo e se ofende a independência funcional dos membros do Ministério Público.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5454
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público x Conselho Nacional dos Servidores do Ministério Público
A ação questiona a Resolução 27/2008 do CNMP que "disciplina a vedação ao exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União".
A Ansemp sustenta a inconstitucionalidade da resolução "por violação ao princípio da legalidade, bem como por usurpação de atribuições do Poder Legislativo. Alega que, somente lei, em sentido formal e material, poderá restringir o direito humano ao livre exercício de profissão e trabalho. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio federativo. Afirma que "ao disciplinar matéria inerente a regime jurídico (vedações e incompatibilidades) de servidores públicos estaduais, o CNMP, através de sua Resolução 27, subtraiu dos Estados-Membros a prerrogativa de disciplinarem o regime de vedações de cargos públicos, pretendendo substituir o Poder Legislativo local na efetivação de sua missão constitucional".
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende o princípio da legalidade, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a autonomia federativa dos estados para legislar sobre o regime jurídico dos servidores e a competência do Poder Legislativo para editar leis.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5125 - medida cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Procuradores da República x Conselho Nacional do Ministério Público
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República "em face dos dispositivos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público que tratam da instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público, por ato monocrático do Corregedor Nacional, bem assim do afastamento do processado do exercício de suas funções, também por ato monocrático, quer do Corregedor Nacional, quer de relator de processo administrativo disciplinar respectivo".
Em discussão: saber se é possível a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público por ato monocrático do corregedor nacional e se é possível o afastamento daquele que responde a processo administrativo disciplinar por decisão monocrática do corregedor nacional ou do relator.
PGR: pela parcial procedência do pedido.

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