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STF:Interceptações telefônicas, controle de gestão municipal e uso de dados por CPIs estão na pauta desta quarta-feira (25)

Data: 25/04/2018

A pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (25) traz a discussão sobre a validade do controle da gestão municipal por iniciativa individual de vereador, e ações que questionam resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referentes a interceptações telefônicas e mandados de segurança sobre divulgação de dados sigilosos obtidos a partir de requisição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

O Recurso Extraordinário (RE) 865401, com repercussão geral reconhecida, questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) segundo o qual “a fiscalização do Poder Executivo é feita pelo Poder Legislativo, porém esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas”. No entendimento do Tribunal mineiro, tal iniciativa caracteriza controle externo permanente e antecipado ao exame das contas municipais pelo Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder em outro.

Sobre a questão das interceptações telefônicas, são duas ações diretas de inconstitucionalidade provenientes da Procuradoria-Geral da República (PGR). A primeira (ADI 4263) questiona a Resolução nº 36/2009, do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296/96. Já a outra ação (ADI 4145) é contra a Resolução 59/2008, do CNJ, que disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.

Na pauta também estão os Mandados de Segurança (MS) 25940 e 33699 sobre obtenção e divulgação de dados sigilosos obtidos para investigações feitas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (25), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de chamada dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 865401 - Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Marcos Antônio Ribeiro Ferraz x Antônio Vaz de Melo
O recurso discute o direito de vereador, na condição de parlamentar e cidadão, obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal. O acórdão recorrido considerou que "a fiscalização do Poder Executivo é feita pelo Poder Legislativo, porém esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas. A tentativa do vereador de obtenção forçada de documentos junto ao prefeito para avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo caracteriza controle externo permanente e prestação de contas antecipadas ao exame do próprio Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, sendo, portanto, ilegítima a pretensão".
O recorrente afirma que a decisão, ao negar ao recorrente acesso a documentos e informações públicas, não amparadas por sigilo, de seu interesse em particular, contrariou o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República.
Em discussão: saber se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do chefe do poder Executivo.
PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4263
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
A ação, com pedido de cautelar, questiona a Resolução nº 36/2009, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a obrigatoriedade de que o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunique, mensalmente, à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico, em caráter sigiloso, dados relativos a interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas no período.
Sustenta que o poder regulamentar do CNMP se restringe aos termos do artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Carta da República, não se confundindo, portanto, com lei em sentido formal, uma vez que não pode modificar a ordem jurídica em vigor, restringindo-se ‘a interpretá-la com finalidade executória-administrativa’. Argumenta que o CNMP "agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público como por ter inovado o ordenamento jurídico," e que não se pode equiparar resolução – ato normativo de natureza administrativa – a lei.
Em discussão: saber se a resolução questionada dispõe sobre matéria reservada à edição de lei em sentido formal.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4145
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x presidente do Conselho Nacional de Justiça
A ação questiona a Resolução 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça/CNJ, que disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. A PGR sustenta na ação que que o CNJ agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, “trançando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei".
O Conselho Nacional de Justiça defende o não conhecimento da ação e que a "a Resolução nº 59 uniformiza procedimentos, padroniza condutas e formas, tudo com vistas à promoção de maior segurança no trato de matéria tão sensível à temática dos direitos fundamentais".
O procurador-geral da República requereu o aditamento da inicial "para que eventual declaração de inconstitucionalidade também alcance a Resolução 84 do CNJ, que promoveu alterações em alguns dispositivos da resolução originariamente impugnada".
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invade esfera jurisdicional, ofende o princípio da reserva legal e usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 25940
Relator: ministro Marco Aurélio
Skymaster Airlines Ltda x Presidente do Senado Federal
Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, que tornou disponível no sítio da Casa Legislativa os dados dos impetrantes obtidos por meio da quebra de sigilos bancário, telefônico e fiscal. O MS afirma que "a partir da aprovação dos trabalhos da CPMI dos Correios, ocorrida em 06/04/2006, o sítio eletrônico www.senado.gov.br passou a divulgar, logo em sua página inicial, o Relatório integral, bem como o voto em separado nº 4". Alega que o acesso à íntegra do relatório, bem como do voto em separado, possibilitaram a visualização e irrestrito conhecimento quanto aos valores informados pelos impetrantes em suas declarações de imposto de renda, montantes que constam de suas movimentações financeiras, receitas e distribuição de lucros e discriminação de bens adquiridos, dados protegidos pelo sigilo constitucionalmente assegurado.
O ministro relator deferiu a medida cautelar, "determinando ao Senado Federal que faça cessar a divulgação de dados a que teve acesso mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrantes".
Em discussão: saber se ofende a privacidade dos impetrantes a divulgação em sítio eletrônico dos dados obtidos por meio da quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
PGR: pela concessão da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 33699
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Henry Hoyer De Carvalho x Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do HSBC
Mandado de segurança impetrado contra a decretação da quebra dos sigilos fiscal e bancário de Henry Hoyer de Carvalho, atribuível a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal criada com a finalidade de “apurar supostas irregularidades na abertura de contas no Banco HSBC da Suíça”.
O autor alega, em síntese, que as diligências investigativas empreendidas pela referida CPI foram baseadas em informações noticiadas na imprensa internacional, isto é, na “lista de nomes de supostos correntistas, obtida de forma ilegal por um ex-funcionário francês daquela instituição financeira que, após furtar os dados sigilosos dos correntistas, fugiu para o seu país de origem, de onde foram vazadas estas informações para todo o mundo". Nesse sentido, "invoca-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, para que seja reconhecida a ilegalidade de tudo o que fora produzido por aquela CPI até a presente data, precipuamente o relatório fornecido pelo COAF e a quebra de sigilo fiscal e bancário do paciente".
Em discussão: saber se a quebra de sigilos fiscal e bancário do impetrante é prova ilícita por derivação e se tem fundamentação idônea.
PGR: pelo indeferimento do pedido.

Suspensão de Liminar (SL) 883 – Agravo regimental
Estado do Rio Grande do Sul x Associação Beneficente Antônio Mendes filho e outros
Relatora: ministra presidente
A ação pede que sejam suspensas liminares concedidas pelos relatores e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que obrigam o estado requerente ao pagamento dos salários das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição Estadual.
Sustenta o Estado do RS que as decisões impugnadas "implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", em razão de "absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista". Defende, em síntese, que "a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente".
Tendo em conta que "o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família", foi indeferido o pedido de liminar.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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