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STJ:Mantida condenação de ex-dirigentes da Novacap por improbidade administrativa

Data: 23/03/2018

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou por improbidade administrativa dois ex-dirigentes da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap).

Os ex-dirigentes da Novacap foram acusados de cobrar indevidamente taxa de administração em contrato firmado entre o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e uma empresa particular. O contrato de gestão valeu de 2002 a 2006, quando a Novacap manteve acordo com o ICS pelo qual este subcontratava uma empresa particular para fazer a manutenção dos gramados no DF.

Intermediação ilegal

Segundo o acórdão do TJDF, a ilegalidade na utilização de contrato de gestão foi caracterizada, já que a organização social ICS figurou como mera intermediadora entre a Novacap e a empresa particular. Além disso, segundo a corte local, o acréscimo de taxa de administração pelo ICS, sem previsão legal ou contratual, contraria os princípios da legalidade, moralidade e economicidade que devem nortear a formalização de contratos de gestão previstos em lei.

No recurso apresentado ao STJ, os acusados alegaram vício procedimental no processo em razão da não inclusão de todos os membros da diretoria e do conselho de administração da Novacap no polo passivo da demanda. Afirmaram ainda que não houve lesão ao erário e pediram que a condenação fosse afastada.

Não obrigatória

Para o relator, ministro Og Fernandes, a decisão do TJDF não caracterizou omissão ou violação do contraditório, pois a inclusão dos membros da diretoria e do conselho da Novacap no polo passivo da ação não é obrigatória.

De acordo com o ministro, o conselho de administração, ao contrário do que afirmam os recorrentes, apenas se manifestou sobre a possibilidade legal de celebração do contrato de gestão, “não havendo emitido juízo em relação à subcontratação de empresa particular de que resultou prejuízo aos cofres públicos”.

Og Fernandes destacou ainda que é impossível, na análise de recurso especial, a rediscussão dos pressupostos fáticos do acórdão do TJDF.

“A fundamentação contida no apelo raro centra-se, ao revés, na equivocada valoração das provas supostamente realizadas pela corte de origem e na ausência de lesão aos cofres públicos, o que seria suficiente, segundo os recorrentes, para afastar a ocorrência de improbidade e consequentemente a condenação imposta. Ocorre que tal alegação, conforme explicitado linhas acima, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não podendo ser analisada nessa via estreita”, explicou.

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