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STF:Doações eleitorais anônimas e HC do ex-presidente Lula estão na pauta do STF desta quinta-feira (22)

Data: 22/03/2018

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (22) traz a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394, que trata das doações anônimas para campanhas eleitorais.

Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, o dispositivo da Lei das Eleições (9.504/1997) que permite "doações ocultas" a candidatos viola o princípio da transparência e dificulta o rastreamento das doações eleitorais.

Até o momento, oito ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da ação por considerar que as doações ocultas retiram a transparência do processo eleitoral e dificultam o controle das contas de campanha. Para a conclusão do julgamento faltam votar o ministro Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.
Habeas Corpus

Também está na pauta de julgamentos o Habeas Corpus (HC) 152752, por meio do qual a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva busca evitar a execução provisória da pena a ele imposta.

O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou ao ex-presidente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal na qual foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A defesa de Lula sustenta que a determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da execução da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias representaria ameaça iminente ao seu direito de locomoção e comprometeria a presunção de inocência.

Sustenta ainda que o STF assentou a possibilidade de execução provisória, “mas não a proclamou obrigatória”, e que não há motivação concreta que justifique a necessidade da prisão.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, negou o pedido de liminar feito pela defesa e decidiu encaminhar o caso para julgamento em Plenário considerando a relevância da questão jurídica e a necessidade de prevenção de divergência entre as Turmas.

MPU

Ainda na pauta a retomada do julgamento da ADI 5052, que questiona dispositivos da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica Ministério Público da União (MPU). A ação tem como alvo artigos relativos à forma designação de membros do MPU para suas funções, porque violariam o princípio da inamovibilidade.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (22), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Conselho Federal da OAB
Interessados: Câmara dos Deputados, Senado e Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade contra alteração na Lei das Eleições que mudou as regras para doações para campanhas. A ação questiona o parágrafo 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015, que assim dispõe: "Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores".
A OAB sustenta, em síntese, que o dispositivo impugnado "viola o princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais". Afirma ser "preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais". Nessa linha, aduz que, "por estas razões, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.406/2014, justamente para afastar a figura do doador oculto, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário".
O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 13.165/2015, conferindo, por maioria, efeitos ex tunc (retroativos) à decisão.
Em discussão: saber se ofende os princípios republicano, da transparência e da moralidade administrativa, o registro nas prestações de contas, sem individualização dos doadores, dos valores transferidos pelos partidos políticos aos candidatos.
PGR: pela procedência do pedido
Habeas Corpus (HC) 152752
Relator: ministro Edson Fachin
Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva
Coator: vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A defesa alega, em síntese, que seu cliente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com sentença confirmada, com aumento da pena, em segundo grau. Argumentam que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o início da execução da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária, provimento que representa ameaça iminente ao direito de locomoção de seu cliente.
Afirma que a execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a presunção da inocência; que o Plenário assentou a possibilidade de execução provisória da pena, mas não a proclamou obrigatória e que não há motivação concreta a evidenciar a necessidade da custódia, entre outros argumentos.
Diante disso, requerem a direta submissão do pedido liminar à Segunda Turma do STF para deferi-lo e garantir ao ex-presidente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do processo-crime. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para o fim de vedar a execução provisória da pena até decisão final, transitada em julgado, de forma a garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Relator: o ministro relator indeferiu o pedido de liminar, com fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF (RISTF), por entender não se tratar "de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal".
Em seguida, afirmando haver "relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada e segundo grau de jurisdição", o ministro relator encaminhou "o presente Habeas Corpus à deliberação do Plenário, liberando de imediato o feito para inclusão em pauta.
Em discussão: saber se o paciente pode iniciar o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ação Rescisória (AR) 2422 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux
União x Regina de Fatima Simões e Silva
Agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento à ação rescisória sob o entendimento de que a União, ora agravante, estaria rediscutindo as matérias já debatidas no processo original, sendo a rescisória via inadequada à mera rediscussão de questões já assentadas pelo Tribunal.
Sustenta, em síntese, que não estaria presente, nos autos, discussão quanto à interpretação de matéria controvertida nos tribunais, sendo inaplicável a Súmula 343/STF, posto que existiria jurisprudência consolidada, inclusive no Supremo Tribunal Federal, pela plena validade das decisões do TCU, que entendem indevidos os pagamentos das parcelas de URP (26,05%) indefinidamente. Alega que o entendimento já pacífico desta Corte teria sido reafirmado no Plenário, quando do julgamento do RE 596663, onde teria sido traçada a exata dimensão da coisa julgada para as situações em que o comando sentencial incide sobre uma relação jurídica de trato continuado - exatamente nos moldes do caso em tela -, não havendo matéria controversa a sugerir a aplicação da Súmula 343.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a expressão 'para vigorar por um biênio, facultada a renovação', constante do artigo 216 e da expressão 'antes do termo do prazo' referido constante dos artigos 217 e 218, todos da Lei Complementar nº 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União, que dispõem sobre a forma de elaboração das listas de designações dos membros do Ministério Público para determinado ofício e as possibilidades de suas alterações.
Sustenta, em síntese, que o art. 216 da LC é inválido, por degradar a inamovibilidade constitucional a mandato no ofício, com a possibilidade de prorrogação, segundo o nuto do procurador-geral e de cada Conselho Superior das carreiras do MPU, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as expressões impugnadas atentam contra o princípio da inamovibilidade.
PGR: pelo indeferimento da medida cautelar, e no mérito, pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli

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