Últimas notícias: STF decide, por 11 a 0, que artigo 142 da Constituição não dá \'...
Últimas notícias: STF decide que Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento d...
Últimas notícias: Supremo define que abordagem policial motivada por cor da pele é il...
Últimas notícias: Supremo garante defesa prévia em ações penais militares no RJ
Últimas notícias: Supremo invalida lei do Espírito Santo que garantia porte de armas ...
Últimas notícias: STF forma maioria para manutenção da prerrogativa de foro após saíd...
Últimas notícias: Entenda: STF vai julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas ger...
Últimas notícias: STJ: Repetitivo vai definir se advogado e parte têm legitimidade co...
Últimas notícias: STJ: Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades...
Últimas notícias: STF decide que cabe ao Plenário julgar recursos contra decisões de ...
Data: 21/12/2017
Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto em favor de um homem denunciado pelo crime de estupro de vulnerável. A defesa alegava que, como foi deferido pedido de novo interrogatório do réu, haveria a necessidade de reabertura do prazo para requerimento de novas diligências.
De acordo com o processo, a defesa, buscando a anulação do interrogatório do réu, impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi parcialmente concedida apenas para determinar a nova oitiva do denunciado, nos moldes permitidos pelo artigo 196 do Código de Processo Penal (CPP).
Pedido negado
Também foi requerida a reabertura do prazo do artigo 402 do CPP, que disciplina que “produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”. O pedido, entretanto, foi negado em primeira e segunda instâncias.
No STJ, alegou-se que a supressão da fase do artigo 402 cercearia o direito de defesa e que os atos apontados pelo denunciado ao ser reinquirido justificariam a produção de novas provas para a sua verificação.
A qualquer tempo
O relator, ministro Jorge Mussi, negou o pedido. Ele observou que o novo interrogatório foi, na verdade, um benefício concedido ao denunciado, que, na primeira oitiva, manteve-se calado. Além disso, o relator destacou que o tribunal de origem em nenhum momento anulou a ação penal, sobretudo a audiência anteriormente realizada, tendo apenas determinado nova oitiva, com fundamento no artigo 196 do CPP, que prevê a possibilidade de o juiz colher novo depoimento do acusado a qualquer tempo.
“Tendo a corte estadual, diante da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 196 da Lei Penal Adjetiva, e sem anular os atos processuais anteriormente realizados, notadamente o referente ao requerimento de diligências na forma do artigo 402 do mencionado diploma legal, apenas determinado o novo interrogatório do réu, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa”, disse Jorge Mussi.
Para o relator, a reabertura da fase prevista no artigo 402 ensejaria o retorno a etapas já ultrapassadas, “protelando por tempo indefinido a entrega da prestação jurisdicional”.