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STJ:Mantida decisão que não reconheceu suspeição de juiz com base em histórico de julgados

Data: 31/10/2017

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais que pretendia ver declarada a suspeição de um juiz de direito de vara agrária de Minas Gerais, com base no conteúdo das decisões do magistrado em casos semelhantes que envolviam o Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, é inviável rever no STJ o entendimento do tribunal de origem de que os fatos apontados pelo MP estadual não configuram suspeição do juiz, de acordo com as regras do artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do artigo 135 do Código de Processo Civil de 1973.

A exceção de suspeição foi apresentada pelo MP durante uma ação de reintegração de posse da massa falida de uma siderúrgica mineira contra os sem-terra, que estariam ocupando irregularmente uma fazenda.

Animosidade

O MP elencou decisões do magistrado em outros processos e alegou “favoritismo descabido em prol da classe de proprietários rurais e acentuado preconceito contra os pobres do campo”. Entre os trechos de decisões, o MP destacou afirmações do juiz segundo as quais o movimento estaria “disseminando medo e insegurança no campo”.

Ao analisar o pedido, o TJMG apontou o clima de “animosidade entre membros do MP e o magistrado ora excepto”, o que se demonstrava através da oposição de inúmeros incidentes processuais para declarar a suspeição do juiz, todos rejeitados pelo tribunal estadual.

Para o TJMG, a existência de decisões desfavoráveis ao movimento, de forma isolada, não é suficiente para impedir o magistrado de atuar em um processo de reintegração de posse, já que as alegações de parcialidade e predisposição para decidir “sempre da mesma forma” não seriam baseadas em fatos concretos, mas apenas em alegações genéricas.

O ministro Herman Benjamin destacou que o tribunal de origem chegou a essa conclusão após analisar as provas reunidas no processo, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por imposição da Súmula 7 do STJ.

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