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Data: 28/06/2017
O pagamento dos juros de mora, cujo cômputo fica suspenso durante a liquidação extrajudicial, depende do adimplemento total do passivo principal, e não necessariamente do encerramento da liquidação extrajudicial.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por empresa sócia de uma instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024/74, que prevê a não fluência de juros nesse tipo de ação enquanto não integralmente pago o passivo.
Na época da liquidação extrajudicial, a empresa ofereceu como garantia de pagamento, em ação de rescisão contratual, imóvel com valor insuficiente para quitar a dívida, mas que, posteriormente, na liquidação ordinária, obteve alta valorização, sendo suficiente para pagar o montante principal e os juros exigidos pela credora.
Nos autos, a recorrente alegou que se ao final da liquidação extrajudicial constatou-se não haver patrimônio suficiente para o pagamento dos juros de mora, não é possível que a valorização experimentada pelo imóvel, ocorrida em momento futuro, justifique o cômputo dos juros de mora no cálculo do débito.
Juros
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, não acolheu a alegação, pois, segundo ele, a própria Lei 6.024/74 só prevê a suspensão dos juros de mora enquanto a dívida principal não houver sido integralmente paga, mas posteriormente os juros podem ser cobrados normalmente, mesmo com o término da fase extrajudicial.
“O que deve ser considerado para fins de exigência dos juros moratórios é a satisfação integral do passivo, nos exatos termos da lei, e não propriamente o final da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária”, afirmou o magistrado.
Valorização
O ministro destacou ainda que não existe óbice para a utilização de renda resultante da valorização do imóvel para o pagamento da dívida, pois tal valor também representa patrimônio do devedor.
“Não importa se o imóvel, ao final da liquidação extrajudicial, tinha valor insuficiente para o pagamento do passivo, pois a liquidação continuou como ordinária. Neste momento, se parte do imóvel, em virtude de sua valorização, mostrou-se suficiente para o pagamento do principal e ainda sobejaram valores, esses devem ser utilizados para o adimplemento dos encargos”, disse ele.
Por fim, o relator ressaltou que “a suspensão da fluência dos juros, prevista no artigo 18 da Lei 6.024/74, não tem como objetivo beneficiar o devedor, mas, sim, a massa de credores, garantindo a divisão proporcional do ativo”.