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Data: 27/06/2017
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4919, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais (Cobrapol) contra a Emenda Constitucional (EC) 24/2010, de Roraima, que previa autonomia administrativa e orçamentária da Polícia Civil estadual. Segundo o relator, a ação não pode ter seguimento, uma vez que foi editada pela Assembleia Legislativa a EC 38, que revogou a norma impugnada.
A entidade afirmava que o artigo 178 da Constituição de Roraima, com a redação dada pela (EC) 24/2010, ao outorgar autonomia administrativa e orçamentária à Policia Civil estadual, teria violado o que dispõe o artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que subordina as polícias civis, militares e corpos de bombeiros aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. Sustentava ainda que a norma teria contrariado a Constituição Federal quando equiparou funcionalmente, em termos de direitos e prerrogativas, o delegado geral de Polícia Civil com secretários de Estado de Roraima, “pois este modelo não encontraria correspondência no plano federal”.
Decisão
“A ação está destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento”, avaliou o ministro Alexandre de Moraes. Isso porque, conforme noticiado pela Assembleia Legislativa local, em 25 de novembro de 2014, foi editada a EC 38, que alterou a norma questionada a fim de excluir os atributos de autonomia da instituição, bem como as prerrogativas do delegado-geral de polícia civil.
O relator explicou que a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Nesse sentido, citou diversos precedentes do STF segundo os quais, nas hipóteses de revogação do ato questionado, antes do julgamento final da ação, ocorrerá sua prejudicialidade, por perda do objeto.
Ainda conforme o ministro, verificada a alteração substancial do ato normativo atacado, caberia à confederação “o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, na hipótese de entender subsistentes, na legislação atualmente vigente, as inconstitucionalidades alegadas originalmente”. Porém, verificou que “apesar do considerável lapso de tempo transcorrido desde a superveniência da nova redação do ato questionado, não houve registro de qualquer providência nesse sentido”.