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STF:Suspenso julgamento sobre cobrança do Funrural

Data: 30/03/2017

Após empate por quatro votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quarta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, no qual se discute a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O tributo, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, é tema de repercussão geral, com mais de 15 mil processos suspensos na instância de origem aguardando o desfecho do julgamento no STF. A análise do caso deve ser retomada nesta quinta-feira (30).
Está em discussão um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou a incidência da contribuição. Em favor do contribuinte manifestaram-se como amici curie um total de nove entidades representando produtores rurais e industriais.
Pano de fundo
A discussão envolve a possibilidade de haver inconstitucionalidade formal na tributação por problema de ocorrência de “constitucionalidade superveniente” proporcionada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Ela definiu a possibilidade de tributação da receita para financiamento da seguridade – até então se falava em “faturamento”.
Houve uma sucessão de leis estipulando contribuição ao Funrural, com precedente já proferido pelo STF (RE 363852) afastando a tributação sobre a receita bruta, caso estipulada por norma anterior à EC 20/1998.
O processo em questão discute a previsão da contribuição ao Funrural pela Lei 10.256/2001, no ponto em que deu nova redação ao artigo 25 da Lei 8.212/1991, norma que trata da organização e custeio da Seguridade Social. Contudo, a Lei 10.256/2001 não alterou totalmente o artigo 25, aproveitando incisos introduzidos anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998, nos quais se fixam alíquotas e base de cálculo.
Relator
Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, há no caso ocorrência não só de inconstitucionalidades formais, como também inconstitucionalidade material. Quanto à questão da constitucionalidade formal, ele sustentou que “não se concebe o aproveitamento de base de cálculo e alíquota” e a EC 20/1998 em nada alterou o quadro vigente para o Funrural, sendo inviável a validade de uma norma anterior em virtude de nova redação da Constituição.
Sustentou também a necessidade de edição de lei complementar para fixar o tributo e defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e defendeu a constitucionalidade da tributação, destacando que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.
Em seu voto, também afastou a necessidade de lei complementar para se introduzir o tributo e não viu violação ao princípio da isonomia.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e pela presidente, ministra Cármen Lúcia. Com o relator, Edson Fachin, votaram a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

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