Últimas notícias: STF decide, por 11 a 0, que artigo 142 da Constituição não dá \'...
Últimas notícias: STF decide que Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento d...
Últimas notícias: Supremo define que abordagem policial motivada por cor da pele é il...
Últimas notícias: Supremo garante defesa prévia em ações penais militares no RJ
Últimas notícias: Supremo invalida lei do Espírito Santo que garantia porte de armas ...
Últimas notícias: STF forma maioria para manutenção da prerrogativa de foro após saíd...
Últimas notícias: Entenda: STF vai julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas ger...
Últimas notícias: STJ: Repetitivo vai definir se advogado e parte têm legitimidade co...
Últimas notícias: STJ: Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades...
Últimas notícias: STF decide que cabe ao Plenário julgar recursos contra decisões de ...
Data: 22/02/2017
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão de um juiz de primeira instância que reconheceu haver quebra de fiança estabelecida para soltura de um homem preso em flagrante por dirigir sob efeito de álcool. Sem ter sido cientificado da proibição de se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o local onde poderia ser encontrado, ele fez uma viagem ao exterior após ser solto. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 138567, concedido na sessão desta terça-feira (21). Para os ministros, como o acusado não foi advertido da vedação, não poderia ser exigido seu cumprimento.
O condutor do veículo foi preso em flagrante em abril de 2015, em Santa Catarina, por dirigir sob efeito de bebida alcoólica, crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Na ocasião, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.490, com obrigação de comparecimento à delegacia ou ao juízo competente sempre que intimado, e a proibição de mudar de endereço sem prévia autorização, ou de ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o local onde poderia ser encontrado.
Após proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o magistrado de primeira instância designou data para realização de audiência. Como o homem informou ao juízo a impossibilidade de comparecer, devido a uma viagem para o exterior, o juiz declarou o descumprimento dos termos da fiança e fixou novo valor, arbitrado em R$ 50 mil.
A defesa questionou a decisão tanto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos sem sucesso. No HC impetrado no STF, a defesa afirmou, mais uma vez, que seu cliente não assinou qualquer termo de prestação de fiança no processo originário, não tendo sido, assim, cientificado de que não poderia se ausentar da comarca por mais de oito dias. A defesa questionou, ainda, o excessivo valor da segunda fiança.
Parecer do MPF
Em parecer apresentado ao STF sobre o caso, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela concessão do habeas corpus, com base na constatação de que o condutor não assinou o termo de prestação de fiança. Assim, não haveria como exigir determinado comportamento sem certificá-lo previamente.
O ministro Dias Toffoli, relator do HC, acolheu o parecer do MPF, reforçando o argumento de que o homem não foi advertido da proibição de que não poderia se ausentar. Assim, votou pela concessão da ordem para cassar a decisão e revogar a nova fiança. A decisão foi unânime.