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STF:2ª Turma: Compete à Justiça Federal julgar ação sobre licença-prêmio a juiz do Trabalho

Data: 22/02/2017

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (21), que não compete ao Tribunal julgar uma Ação Originária (AO 2126) que discute a possiblidade de um juiz receber licença-prêmio por tempo de serviço, à razão de três meses a cada quinquênio, com base em simetria com as carreiras da magistratura e do Ministério Público (MP). Por maioria de votos, o colegiado não conheceu da ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal no Paraná, que será responsável por analisar o pleito.
No caso dos autos, um juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ajuizou a ação contra a União perante a Justiça Federal e fundamentou seu pedido de licença-prêmio com base na simetria entre a sua carreira e o Ministério Público da União, nos termos do artigo 129, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Sustentou que o artigo 220 (inciso III) do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) garante a licença-prêmio para os membros. No entanto, por entender que havia interesse de toda a magistratura na causa, o juízo federal declinou da competência para julgar o processo e determinou a remessa dos autos ao STF.
Competência
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento da ação, reconhecendo a competência do Supremo para julgar o caso. De acordo com o ministro, a tese em discussão, sobre percepção de vantagem com base em simetria com o Ministério Público, interessa exclusivamente aos magistrados. Nenhuma outra categoria de agente público, exceto a dos magistrados, pode ajuizar demanda pretendendo a simetria com o MP, disse.
No mérito, o relator votou pelo indeferimento do pedido. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, não cabe ao STF aumentar vencimentos sob fundamento da isonomia. Ele explicou que a lista constante do artigo 69 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que revela as licenças que podem ser conferidas aos magistrados, é taxativa e não inclui a licença-prêmio, pleiteada na ação originária. Contudo, como a Turma não conheceu da ação, a matéria de fundo não será analisada pelo STF.
Quanto ao conhecimento da ação, o relator foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, para quem o caso concreto trata de vantagem por equiparação com o Ministério Público. “Não vejo como dissociar este caso de interesse de todos os magistrados no país”, salientou.
Divergência
A divergência, que acabou prevalecendo no julgamento, foi iniciada pelo ministro Edson Fachin. Ele disse que em casos semelhantes tem votado pelo não conhecimento das ações, uma vez que, no seu entender, a matéria em questão não é exclusiva da magistratura, já que a percepção de licença-prêmio interessa a outras categorias de servidores, o que afasta a competência do STF.
No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ao declinar da competência do STF para analisar o caso, o ministro Lewandowski salientou que a matéria em debate na AO 2126 diz respeito ao funcionalismo em geral, uma vez que interessa, também, a outras categorias. Já o decano do Tribunal frisou que não se instaura a competência do Supremo, com base no artigo 102 (inciso I, alínea ‘n’) da Constituição Federal, sempre que a demanda não se referir a interesse privativo da magistratura. “Em ocorrendo estado de comunhão jurídica entre a magistratura e outras categorias funcionais, é inviável a invocação da alínea ‘n’”, concluiu o ministro.

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