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Data: 20/02/2017
A Transcol, empresa de transporte coletivo de Uberlândia, e a companhia de seguros Aliança da Bahia deverão indenizar a família de uma passageira cadeirante que caiu de um ônibus ao desembarcar e morreu dois dias depois. As empresas deverão pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal, no valor de um terço do salário mínimo. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte a sentença da Comarca de Uberlândia.
Os pais e a irmã da vítima afirmaram nos autos que, em 24 de outubro de 2005, a passageira caiu da cadeira de rodas ao descer do ônibus, porque o motorista parou o ônibus longe da calçada, o cobrador não acionou o elevador até o chão e não lhe prestou ajuda para a descida. Eles disseram que as consequências da queda resultaram no falecimento da familiar, que tinha as duas pernas amputadas.
A Transcol alegou que o acidente ocorreu porque a irmã da vítima, depois de descer as escadas mecânicas do ônibus, não suportou o peso da cadeirante. Afirmou ainda que a causa da morte foi trombo-embolismo pulmonar, uma causa natural, e que o pedido de pensão mensal não se justificava porque a vítima era solteira, tinha problema grave de saúde e sua renda mensal era destinada ao próprio sustento.
A Companhia de Seguros Aliança da Bahia alegou que não ficou comprovada a culpa da empresa pela morte da passageira, que a culpa foi exclusiva da vítima e seus parentes, que não posicionaram bem a cadeira de rodas. Afirmou ainda que a vítima faleceu dois dias depois do acidente por trombo-embolia pulmonar, uma consequência do lúpus, doença de que era portadora.
Em primeira instância, o juiz determinou que a Transcol pagasse R$ 88 mil por danos morais e pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. E condenou a Companhia de Seguros Aliança da Bahia ao pagamento dos valores devidos no limite da apólice.
As partes recorreram da decisão, e o relator, desembargador Estevão Lucchesi, reformou parcialmente a sentença. Ele entendeu que “a existência de danos morais no caso é inquestionável, pois, em decorrência do acidente, houve o falecimento da filha e irmã dos autores”. Mas afirmou que, como sua enfermidade, de certa forma, influenciou a ocorrência do óbito, o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 50 mil.
Para o relator, não procede o argumento dos réus de que a vítima não contribuía para as despesas da família, já que há provas de que ela era economicamente ativa. Mas como sua renda não era alta e ela tinha despesas com sua enfermidade, o relator concluiu que a pensão mensal deveria ser de um terço do salário mínimo.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.