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Data: 17/02/2017
Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou medida cautelar que pedia a suspensão de lei municipal de Governador Valadares que estende a gratuidade de transporte púbico coletivo para portadores de deficiência mental e pessoas em tratamento do vício em álcool e drogas.
O pedido foi feito na ação direta de inconstitucionalidade 0598439-93.2016.8.13.0000, de autoria da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais, ao argumento de que teria vício de iniciativa a norma que ampliou o rol de beneficiários, a Lei Municipal 6.722, de 4 de agosto de 2016, do Município de Governador Valadares. O projeto que originou essa lei foi proposto por um vereador e, segundo a federação, apenas o chefe do executivo poderia apresentar tal proposta, por envolver questão referente aos serviços públicos do município.
A Câmara Municipal defendeu a constitucionalidade da lei, argumentando que ela não criou novo benefício de assistência sem indicação de fonte de custeio, pois a despesa seria suportada pela empresa concessionária do serviço de transporte. Alegou também não haver vício de iniciativa, por se tratar apenas de uma questão contratual entre as empresas de ônibus e o município.
O relator, desembargador Wander Marotta, votou pela não concessão da liminar para suspender os efeitos da lei e foi seguido por vinte e um desembargadores. Ele adotou a tese de que a norma questionada não é de iniciativa privativa do prefeito, pois não impõe ao poder público municipal a obrigação de arcar com os custos decorrentes da gratuidade. “O custo do benefício poderá ser incluído na tarifa a ser paga pelos usuários do serviço público, competindo à concessionária do serviço de transporte arcar com a implantação do benefício”, concluiu o relator.
Divergência
A tese vencida foi apresentada pelo desembargador Alberto Vilas Boas. Ele votou pela concessão da liminar por entender que a iniciativa da lei não poderia ter se originado na Câmara de Vereadores, mas exclusivamente por iniciativa do Poder Executivo, uma vez que a vantagem nela inserida acaba por interferir na organização administrativa do município.
Segundo o magistrado, mesmo que as despesas sejam custeadas pela concessionária de serviço público, de uma forma ou de outra, a ampliação dos beneficiários de transporte gratuito interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre a concessionária e o poder público. “Na medida em que a lei, de iniciativa parlamentar, cria novos encargos para a concessionária, não é possível ignorar que tais onerações poderão afetar e criar obrigações para o Poder Executivo”, explicou o desembargador.