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Data: 02/05/2016
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgar inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5500, na qual a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questionava a validade de instrução normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) que disciplina o chamado "fator de qualidade", um percentual que incide sobre o índice de reajuste dos contratos celebrados entre operadores de planos de saúde e prestadores de serviços hospitalares.
Para a CNS, o artigo 4º, incisos II e III, da Instrução Normativa 61/2015 da ANS viola o princípio constitucional da segurança e o direito de propriedade, na medida em que o ato prevê o "fator de qualidade" em proporção igual ou inferior a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Para a autora da ADI, a violação à Constituição Federal decorreria do estabelecimento de parâmetro de correção monetária inferior ao IPCA, reduzindo o valor real pactudo inicialmente entre as partes, permitindo a contraprestação inferior à contratada, corroída pela inflação.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que ato atacado regulamenta o disposto na Resolução Normativa 364/2014 da ANS, que, por sua vez, tem fundamento na Lei 9.961/2000. No caso, explicou o relator, não existe o imprescindível descompasso imediato entre a norma impugnada e o texto da Constituição. "Presente a natureza terciária do ato, mesmo quando ultrapassados os limites da execução da Resolução, o conflito se atém ao plano da simples legalidade. Daí o não cabimento da ação direta", destacou.
Ainda segundo o relator, o ato administrativo em questão não apresenta "suficiente abstração para ensejar o controle concentrado de constitucionalidade", uma vez que somente prevê providências administrativas específicas para o reajuste de contratos celebrados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares. "Sob quaisquer dos ângulos, mostra-se inviável o pedido", concluiu o ministro Marco Aurélio.
Fonte: www.stf.jus.br