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Data: 29/04/2016
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram, por unanimidade, o recurso (agravo de instrumento) apresentado pela Prefeitura do Rio contra a liminar da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital que suspende a cobrança da taxa conhecida como ‘mais-valia’ dos proprietários de imóveis que utilizam cortinas retráteis de vidro transparente em suas varandas. A ação civil pública em 1ª instância foi ajuizada pelo Ministério Público estadual.
Os magistrados acompanharam o voto do desembargador Jessé Torres, relator do processo. No acórdão, o magistrado destaca a irregularidade na cobrança do valor por construção em varandas e a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº145/2014, regulamentada pelo Decreto nº. 39.345/14.
‘’Dessa forma, mantida a cobrança de mais valia para os imóveis que têm instalados em suas varandas ‘cortinas de vidro retrátil’, até que seja proferida sentença nos presentes autos, boa parte da coletividade terá sido obrigada a recolher aos cofres municipais quantia indevida, o que terá proporcionado ao réu enriquecimento sem causa, cuja reparação só se dará por meio de precatório judicial, cujo pagamento, como cediço, é bastante demorado’’, ressaltou.
Agravo de Instrumento: 0009944-65.2016.8.19.0000
Fonte: www.tjrj.jus.br