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TJRS anula concurso da Prefeitura de Santo Ângelo

Data: 29/04/2016

A 4ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira (27/4), reformou sentença do 1º grau e considerou nulo o concurso realizado pela prefeitura de Santo Ângelo para provimento do cargo de agente municipal de fiscalização e transportes. A decisão foi unânime.
Caso
A Defensoria do Estado ingressou com ação civil pública requerendo a anulação do certame. Conforme a ação, as exigências previstas no edital eram maiores do que as estabelecidas na própria lei de criação dos cargos, como as provas de aptidão física e direção veicular e apresentação de carteira de habilitação tipo AB.
A Defensoria também alegou que uma série de outras irregularidades teria ocorrido durante o certame, como o conhecimento prévio do percurso da prova de direção por parte de alguns candidatos, bem como a divulgação do nome dos avaliadores da referida prova, exigir identificação completa de candidatos que ingressaram com recurso administrativo, entre outros.
No 1º grau, o pedido de anulação do concurso foi considerado improcedente.
Recurso
A Defensoria ingressou com recurso contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo. O relator do processo no TJ foi o Desembargador Eduardo Uhlein.
Segundo o magistrado, os requisitos de acesso a qualquer cargo público não prescindem de prévia definição em lei. Também mencionou que o Supremo Tribunal Federal entende pacificamente que os requisitos necessários para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei.
No voto, o magistrado explica que a legislação que instituiu o Departamento Municipal de Fiscalização e Transporte de Santo Ângelo, estabeleceu como requisitos para o provimento dos cargos em questão: ter idade entre 18 e 45 anos e 2º grau completo.
Tanto a prova de aptidão física, como a prova de direção veicular e o requisito de apresentação de carteira nacional de habilitação do tipo AB exorbitaram da lei em vigor, restando ilegítimas como critério de seleção para o cargo em tela, destacou o relator.
O Desembargador Uhlein afirmou ainda que, conforme as provas testemunhais e documentais do processo, a banca examinadora não procedeu de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução do CONTRAN
nº 168/2004. No caso, não houve a prévia divulgação dos integrantes da comissão responsável pela aplicação da prova de direção veicular, nem a presença de dois membros da banca examinadora durante todo o percurso.
Na medida em que o Edital nº 18/2011 expressamente estabeleceu que a prova prática de direção obedeceria as especificações daquela Resolução do CONTRAN, a autoridade administrativa ficou naturalmente vinculada a essa regra, que haveria de ser cumprida por inteiro, sob pena de nulidade, como ocorreu, explicou o Desembargador Uhlein.
Assim, foi reconhecida a nulidade do edital com relação à submissão dos candidatos à prova de direção veicular, prova de aptidão física e de apresentação de carteira nacional de habilitação na categoria AB.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70063228571

Fonte: www.tjrs.jus.br

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