Notícias

STF - Suspensa quebra de sigilo de dirigente da CBF determinada pela CPI do Futebol

Data: 29/02/2016

Liminar deferida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de requerimento que aprovou a quebra do sigilo de dados de Rogério Langanke Caboclo, dirigente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), determinado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, em andamento no Senado. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34036, e vale até a decisão final da Corte sobre o caso.
O autor – que foi diretor de relações internacionais do Comitê Organizador da Copa do Mundo de 2014 entre setembro de 2012 e dezembro de 2014 – impetrou mandado de segurança contra a aprovação, pela CPI, de requerimento para permitir a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, eletrônico e telemático, referentes ao período entre janeiro de 2013 e maio de 2015. Na ação, Rogério Caboclo diz que apesar dos cargos assumidos na entidade jamais foi mencionado em qualquer investigação ou documento produzido no âmbito da referida CPI, até a determinação da quebra de sigilo de seus dados. Para ele, a aprovação do requerimento, no dia 17 deste mês, se deu sem fundamentação capaz de embasar a necessidade da medida.
Condicionamentos jurídicos
Em sua decisão liminar, a ministra lembrou que a Constituição Federal de 1988 confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Esses poderes, contudo, estão sujeitos a condicionamentos jurídicos, sobretudo quando interferem na esfera privada dos cidadãos, sob pena de flagrante nulidade.
De acordo com as notas taquigráficas da sessão da CPI, disse a ministra, fica claro que foram votados, em bloco, diversos pedidos de quebra de sigilo. “Mesmo diante dos limites perfunctórios típicos das medidas liminares há que se reconhecer a existência de acentuado conflito entre as premissas teóricas de observância obrigatória no exercício dos poderes de investigação das CPIs e os fatos, tais como narrados pelo impetrante e retratados na documentação apresentada”, salientou a ministra.
Isso porque, explicou a relatora, mesmo que nos casos de quebra de sigilo pelas CPIs não se exija fundamentação típica de decisões judiciais, “algum elemento de convicção, mínimo que seja, precisa ser declarado, inclusive para viabilizar o controle de legalidade, o que não se evidencia na espécie”.
Ela explicou que, diante do quadro fático narrado nos autos – a ausência ou deficiência de fundamentação de tal decisão restritiva de direitos fundamentais –, se justifica a concessão de liminar.
Além de suspender os efeitos da aprovação do requerimento até o julgamento final do MS, a ministra determinou que dados sigilosos eventualmente já encaminhados em cumprimento à ordem relativa ao requerimento devem ser lacrados e mantidos sob guarda e responsabilidade do presidente da Comissão, proibidas sua remessa ou divulgação, até a decisão final do STF sobre o caso.

Fonte: www.stf.jus.br

Todos os dias, o membro do JEMPE recebe um completo e atualizado boletim de notícias jurídicas em seu e-mail, com uma seleção especial preparada pelo grupo, após criteriosa pesquisa nos sítios dos principais tribunais do país. Conforto e praticidade para quem valoriza o tempo disponível para estudo!

Busca

Arquivo de notícias

Copyright © 2006-2024 JEMPE. Todos os direitos reservados.
Projeto Gráfico: Claren Design