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STF - Ministro determina repasse de duodécimo à Defensoria Pública de Minas Gerais

Data: 12/02/2016

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 para determinar o repasse de duodécimo referente à dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), autora da ação, alega que o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais descumpriu obrigação de repassar, em janeiro, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública daquele estado em duodécimo até o dia 20 (vinte) do mês correspondente, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal (CF). Para a instituição, o ato configura ofensa também ao artigo 134, parágrafo 2º, da Carta da República, ao violar autonomia financeira, administrativa e funcional da Defensoria Pública.
Preceito Fundamental
De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, a questão envolve o direito de acesso à Justiça e o dever estatal de prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos. Para Fachin, aplica-se ao caso a teoria dos custos dos direitos, ou seja, a “pré-compreensão de que todos os direitos são onerosos, uma vez que pressupõem o financiamento de um maquinário estatal responsável pela vigilância e efetivação desses interesses juridicamente tutelados”.
Dessa forma, há, segundo o relator, “clara relação entre o direito fundamental de acesso efetivo a uma ordem jurídica justa e a higidez financeira da Defensoria Pública, de maneira que somente com respaldo nas asserções da parte proponente é possível inferir potencial violação a preceito fundamental”.
Para o ministro, não há dúvidas sobre a inconstitucionalidade decorrente da omissão do Poder Executivo em realizar o repasse da dotação orçamentária da Defensoria Pública na forma de duodécimos.
Como a Defensoria Pública está incluída no rol de instituições elencadas no artigo 168 da CF, o Poder Constituinte Derivado, segundo o relator, teve a intenção de propiciar condições materiais para a efetiva fruição do direito de acesso à Justiça pela população economicamente hipossuficiente. Há, portanto, no caso concreto, “um inadimplemento estatal relacionado a um dever constitucional imposto ao Executivo do estado-membro em questão”.
O ministro Edson Fachin, em virtude do perigo de lesão grave e da plausibilidade jurídica das alegações, deferiu o pedido de liminar ad referendum do Plenário para determinar que o Poder Executivo do estado proceda ao repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública mineira, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, inclusive parcelas vencidas, em conformidade com o que determina a Constituição Federal.

Fonte: www.stf.jus.br

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