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Data: 12/02/2016
Um homem que pretendia receber indenização por ter contraído dengue teve o pedido negado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor alegava omissão da Prefeitura de Cruzeiro, que teria deixado de adotar procedimentos de prevenção e pedia o pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Cruzeiro já havia negado o pedido. A sentença foi confirmada pelo TJSP.
O relator do recurso, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, afirmou que o conjunto probatório foi insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil. “Conforme se extrai dos autos, a epidemia de dengue não se limitou à municipalidade de Cruzeiro, abrangendo, também, outros municípios da região. Em razão disso, deveria o apelante, ao menos, haver demonstrado que contraiu a enfermidade na referida localidade, mas não o fez. Nesses termos, resta a conclusão de que as alegações foram incapazes de formar a convicção de que tenha havido conduta efetivamente apta a ensejar o dano por ele experimentado, motivo pelo qual não há como caracterizar a responsabilidade civil”, destacou.
Os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0001648-47.2014.8.26.0156
Fonte: www.tjsp.jus.br