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STF - Questionada lei paulista sobre descontos na anuidade de novos alunos

Data: 30/12/2015

A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5443, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obrigam as instituições particulares de ensino a estender o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes e fixam critério de cálculo de multa em caso de descumprimento. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo a Anup, a lei contraria o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. A entidade alega que os alunos e as instituições de ensino superior, por força de lei, se vinculam por meio de contratos que estabelecem os termos e as condições de cobrança e pagamento, e que a nova obrigação legal imposta ao setor educacional privado “fere matéria contratual inserida no âmbito do direito civil, que é, como se sabe, da competência legislativa privativa da União”.
De acordo com a associação, ao julgar as ADIs 1646, 1042 e 1007, o STF assentou o entendimento de que a edição de lei que interfira na contraprestação dos alunos pelos serviços educacionais fornecidos pelas universidades fere matéria contratual própria do direito civil. A Anup aponta que a competência concorrente dos estados para legislar nas hipóteses previstas no artigo 24 da Constituição, como em matéria de direito do consumidor, ocorre quando há omissão da União, isto é, ausência de norma federal regulamentando o assunto, o que não se verifica no caso do setor educacional.
De acordo com a entidade, as anuidades das universidades são reguladas pela Lei Federal 9.870/1999, que, no parágrafo 5º do artigo 1º, discorre sobre os descontos, “inexistindo omissão a justificar a intervenção ou complementação legislativa realizada pelo Estado de São Paulo, tampouco pode o mesmo inovar em detrimento das instituições de ensino superior como fez ao obrigá-las a agir de modo distinto do autorizado pelo estatuto federal competente”.
Livre iniciativa
A associação argumenta ainda que os dispositivos ferem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia administrativa, configurando indevida intervenção no domínio econômico dos agentes privados do setor educacional. Sustenta que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 567766, sobre a cobrança de valores diferenciados para alunos novos, proclamou que a política de oferta de benefícios insere-se na autonomia financeira das entidades de ensino estabelecida no artigo 207 da CF.
Em relação às sanções pecuniárias, a Anup destaca que a fixação de multa com base em numeroso universo de alunos não atingido por novos benefícios despreza balizas essenciais como a da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a condição econômica do fornecedor. “Ao abstrair a relação entre o valor pecuniário da sanção e a gravidade (mérito) da conduta, o item I do artigo 3º da Lei 15.854 viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, cita.
Pedidos
A entidade requer liminar para suspender a eficácia do artigo 1º, parágrafo único, item 5, e do item I do artigo 3º da Lei 15.854/2015, para excluir as instituições de ensino superior da lista de obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas, bem como de suspender o critério legal de fixação de multa por aluno não beneficiado pelo desconto direcionado. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade desses dispositivos.

Fonte: www.stf.jus.br

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