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STF - Ministro Luiz Fux adota rito abreviado em três ADIs de sua relatoria

Data: 30/11/2015

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou, em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sob sua relatoria, o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), por entender que as matérias discutidas nos três processos revestem-se de indiscutível relevância. A providência faz com que as ações sejam julgadas pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise dos pedidos de liminar. O ministro requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dêem vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre os três processos, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
ADI 5363
Nesta ação, o partido Solidariedade (SD) questiona dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada pelos artigos 1º e 2º do Decreto estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º do Decreto estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a cobrança de ICMS no estado. De acordo com a ADI, dispositivos do decreto estadual estabeleceram créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais, e estabeleceram regimes de substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados sem tais benefícios. Segundo o partido, as normas discriminam a cobrança de ICMS pela procedência.
ADI 5400
Nesta ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona normas do Estado do Paraná que criaram fator de aplicação de gratificação por tempo de serviço para policiais civis. Segundo a entidade, a prática contraria o disposto no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. A confederação argumenta que, de acordo com a Constituição, a remuneração dos servidores públicos de carreiras de estado, como o caso dos servidores da Polícia Civil do Paraná, deve se dar por meio de subsídio, espécie de remuneração que deve ser paga em parcela única, não se admitindo inserir outra vantagem remuneratória, seja acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
ADI 5405
Nesta ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se insurge contra normas federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em hipótese de celebração de acordos e adesão a parcelamentos tributários por particulares com o Poder Público. De acordo com a OAB, as normas impugnadas afrontam os artigos 1º, inciso III, e 133 da Constituição Federal, que tratam da violação da dignidade profissional do advogado e da indispensabilidade do advogado para a administração pública.

Fonte: www.stf.jus.br

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