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Data: 27/11/2015
O juiz da 15º Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido do jornalista Felipe Recondo Freire para ser indenizado por danos morais em razão de palavras ofensivas proferidas pelo ministro aposentado do STF Joaquim Barbosa.
O jornalista ajuizou ação de indenização na qual alegou que abordou o réu quando ele saía de sessão do Conselho Nacional de Justiça, momento em que teria lhe mandado "chafurdar no lixo" e chamado de "palhaço". Segundo o autor, em razão do incidente, o ministro teria comunicado ao gabinete do ministro Ricardo Lewandowski que a esposa do autor não deveria permanecer no cargo em comissão que ocupa.
O ministro apresentou defesa em que alegou a inexistência de ocorrência de dano moral, esclareceu que a comunicação sobre a esposa do autor decorre do exercício regular de suas competências, que não limitou o acesso do autor ao Supremo Tribunal Federal e que, após o episódio, manteve com ele relação cordial. Segundo o réu, o episódio decorreu da insistência do jornalista, que o teria assediado durante sua licença para tratar da saúde.
O magistrado entendeu que as condutas do ministro não se enquadram nos casos de ato ilícito, assim não gera direito a indenização: “Entendo, em relação à primeira situação, que, apesar de descortês, não seja o caso de enquadrá-la como conduta ilícita, capaz, por si só, de afrontar a honra, a imagem e a dignidade do autor, havendo, pois, de se considerar o contexto em que se concretizou o fato (ambiente de resolução de conflito de alto interesse da nação) e a qualidade das pessoas envolvidas (Magistrado e Jornalista), que, em virtude das funções por elas exercidas, submetem-se, diuturna e naturalmente, a maiores ou menores percalços, intolerância e hostilidade como munus da profissão... Em relação à expedição de ofício para avaliar eventual conflito de interesse na lotação da esposa do autor, o fato tampouco configura ato ilícito, pois, além de exercido nos limites funcionais, não há comprovação nos autos de que tenha ocasionado danos ao autor.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2014.01.1.131431-6
Fonte: www.tjdft.jus.br