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Data: 30/09/2015
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou denúncia no Inquérito (Inq) 3320, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Osmar Gasparini Terra (PMDB-RS), por suposta prática do crime de sonegação de documento, previsto no artigo 314 do Código Penal. Por maioria dos votos, o colegiado concluiu pela atipicidade da conduta imputada ao parlamentar.
Conforme a denúncia, no ano de 2009, ao exercer o cargo de secretário de Saúde do Rio Grande do Sul, Osmar Terra teria sonegado documentos necessários para a realização de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS). A defesa sustenta que a denúncia não descreveu os documentos sonegados pelo acusado e que não caberia a ele ter, sob sua guarda, esses documentos em razão de seu ofício. Alega que não foram requeridos extratos, mas somente saldos apresentados à época, além de argumentar que a auditoria do SUS no estado teria como motivação uma rivalidade política entre autoridades locais.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela rejeição da denúncia ao considerá-la “extremamente genérica”. De início, ele observou que o crime de sonegação de documento se caracteriza pela “ocultação, negativa de acesso, a quem de direito, a documentos que o acusado tenha a guarda em razão do cargo”.
De acordo com o relator, no caso, foram requisitados demonstrativos de relatórios, dados e outras informações que permitissem avaliar os indicadores de saúde do estado, bem como solicitada a apresentação dos saldos das contas bancárias que movimentavam os recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde. “Os saldos das contas vinculadas à saúde foram apresentadas pelo secretário de Saúde, o que é inconteste nos autos”. “Quem apresenta um saldo evidentemente não tem dolo específico de sonegar nada, nem se fala em inutilização, nem extravio”, considerou.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux salientou que não cabe ao secretário elaborar esses documentos, uma vez que existe um conselho próprio para esse fim. “O crime exige que o acusado tenha a guarda dos documentos e não é o secretário que tem a guarda e nem o dever de elaborar esse documento”, afirmou.
“Embora os auditores tenham se queixado da não demonstração dos extratos, somente foram solicitados os saldos e não os extratos, razão pela qual, no meu modo de ver, é inadmissível imputar ao acusado a prática do crime de sonegação de um documento que não lhe foi requerido, mercê de não ser ele responsável pela exibição do documento”, avaliou o relator. O ministro afirmou que os extratos bancários acabaram sendo fornecidos pelo Ministério Público de Contas, que é um dos órgãos detentores dos mencionados documentos.
Por maioria a Turma acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: www.stf.jus.br