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Data: 03/09/2015
Pelos danos morais e materiais, sócios pagarão um total de R$ 56 mil a três vítimas
A Firv Consultoria e Administração de Recursos Financeiros e seus sócios, T.E.M. e O.M.V. foram condenados a pagar um total de R$ 56 mil de indenização por danos morais e materiais a três pessoas, que perderam economias ao aplicar recursos por meio da instituição. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Os três autores narraram nos autos que realizaram um contrato de investimento com a Firv no valor total de R$ 20 mil. Em julho de 2010, tomaram conhecimento, pela imprensa, de golpe praticado pelo sócio majoritário do grupo, T., do desaparecimento dele e da dissolução da sociedade. Tomaram ciência, também, de que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) advertira, em deliberação, que a Firv e seus sócios não estavam autorizados a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários e nem a ofertar publicamente, constituir e administrar fundo de investimento.
Na Justiça, os autores pediram ressarcimento dos valores investidos, com a declaração da nulidade dos contratos firmados entre as partes, e a condenação da empresa e dos seus sócios por danos morais. Afirmaram que desde que tomaram conhecimento do golpe vivenciaram grandes transtornos e que eram “pessoas simples”, que investiram todas as economias no negócio e que tiveram de conviver com a ideia de não conseguir reaver os valores aplicados.
A empresa e seus sócios negaram os fatos, mas, em primeira instância, foram condenados a restituir aos autores os valores investidos: R$ 10 mil, para M.J.P.; R$ 7.500, para J.G.M.R.; e R$ 2.500, para J.V.R.. Um dos réus no processo, I.M.M., foi excluído do pólo da ação, e o contrato firmado entre as partes foi declarado nulo.
Diante da sentença, os três autores recorreram. Questionaram a data determinada para iniciar a correção monetária dos valores investidos e pediram que fossem indenizados, também, pelos danos morais.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Paulo Balbino, acatou o pedido para modificar a data da incidência de juros, mas manteve a negativa de indenização por danos morais. O relator avaliou que o risco inerente ao mercado de ações, “aliado à ausência da demonstração da repercussão na esfera íntima dos apelantes”, impediam a pretensão à reparação por danos morais.
Dano moral
O desembargador revisor, Marcos Lincoln, divergiu do relator no que se refere aos danos morais. Segundo o revisor, era fato incontroverso que os autores da ação foram vítimas do golpe praticado pelos réus, “tendo perdido todos os valores investidos na empresa que supostamente iria lhes prestar consultoria financeira”.
Na avaliação do revisor, “os fatos narrados na inicial não constituem meros aborrecimentos, pois se trata de um ilícito contratual ensejador de dano moral, já que os autores-apelantes foram privados de suas economias e, ainda, foram obrigados a contratar advogado e ingressar em juízo para tentar minimizar os prejuízos experimentados”.
Assim, o revisor julgou que cabia aos sócios indenizar os autores por dano moral, que fixou em R$ 12 mil para cada um. O desembargador Alexandre Santiago acompanhou o voto do revisor.
Fonte: www.tjmg.jus.br