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STF - Rejeitado MS da Força Sindical contra omissão do governo em antecipar 13º a aposentados

Data: 31/08/2015

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33739, impetrado pela Força Sindical a fim de que a presidente da República, Dilma Rousseff, e os ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e da Previdência, Eduardo Gabas, tomassem as medidas necessárias para o pagamento do abono anual de 2015 em duas parcelas, a primeira delas até o fim do mês de agosto. A relatora entendeu que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para a discussão da matéria em questão, ficando prejudicado o pedido liminar.
A entidade alegava omissão ilegal das autoridades, diante de informações de que o decreto determinando o parcelamento não será editado este ano. Tendo em vista que, desde 2006, o pagamento é efetuado em duas parcelas, a Força Sindical argumentava que haveria uma expectativa legítima quanto ao adiantamento.
Ao analisar o processo, a ministra Cármen Lúcia salientou que a existência do direito, sem as características de liquidez e certeza, deve ser objeto de ação por outros ritos, mas não pelo mandado de segurança. “Sem prova da existência de direito, menos ainda que se qualificasse de líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora, não há nos autos os elementos de cabimento desta ação constitucional, como dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República”, afirmou.
A relatora ressaltou ainda a ilegitimidade ativa da Força Sindical para impetrar o MS, observando que o presente mandado de segurança repete os argumentos apresentados no MS 33738, impetrado pelo partido Solidariedade, ao qual também negou seguimento.
ADPF 363
Ajuizada com a mesma finalidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 363 foi arquivada pelo ministro Celso de Mello. O relator considerou que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi), autor da ação, não tem legitimidade ativa para ajuizar ADPF.

Fonte: www.stf.jus.br

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