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TJDFT GARANTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM VAGAS PREVISTAS NO EDITAL

Data: 07/07/2015

O Conselho Especial do TJDFT garantiu, por maioria, a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, diante da desistência de candidatos precedentes, o que tornou a mera expectativa de nomeação em direito líquido e certo.

O autor impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do Governador do DF, alegando que teve sua nomeação preterida no Concurso Público de Professor de Educação Básica do Distrito Federal, objeto do Edital nº. 01/2010, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão. Foi aprovado na sexta colocação para a especialidade Regência de Banda de Música/40 horas, cujo edital fixou o número de quatro vagas para o cargo. Logo, em princípio, não haveria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.

Contudo, a primeira classificada teve a nomeação tornada sem efeito, assim como o terceiro; outros dois não se apresentaram para tomar posse e a quinta classificada formalizou pedido de desistência, de sorte que ficaram disponíveis vagas suficientes da sua especialidade. A despeito disso, novo processo seletivo foi iniciado, apesar de ainda existirem candidatos aprovados no concurso anterior - razão pela qual o autor requereu sua nomeação e posse.

Ao analisar os autos, o relator registra que "em face dos procedimentos de nomeação e posse, o que era mera expectativa de direito do impetrante, aprovado fora do número de vagas do edital, se transmudou em direito subjetivo, pois ficou claro que a administração demonstrou com as nomeações efetivadas, que havia necessidade e orçamento disponível para prover quatro cargos na especialidade do impetrante, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso".

O julgador ressaltou que no caso em tela "não se cogita de criação de vagas dentro do prazo de validade do concurso, o que não ensejaria a transformação da expectativa em direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas". Ocorre que o edital dispôs que havia quatro cargos vagos na especialidade do impetrante, os quais não foram preenchidos dentro do prazo de validade do concurso, apesar de haver candidato à espera da nomeação.

Com essas considerações, o Colegiado concedeu a segurança para garantir a nomeação e posse ao impetrante, destacando, ainda, que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar direito do concursando (nomeação e posse), uma vez aprovado em concurso público.



Processo: 20150020076035MSG

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