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STF: Ação questiona dispositivos do Código Tributário Municipal de Morro Agudo (SP)

Data: 07/07/2015

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 351 pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a não recepção, pela Constituição de 1988, de dispositivos do Código Tributário Municipal de Morro Agudo (SP) que autorizam o Poder Executivo a estabelecer alíquotas e bases de cálculos de diversas taxas e a instituir taxa de limpeza de logradouros públicos. Segundo Janot, tais dispositivos contrariam o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I e paragrafo 6º, da Constituição Federal.
Os artigos 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199 e 201 (caput) do Código Tributário Municipal (Lei 985/1984) autorizaram o Poder Executivo a fixar as alíquotas e as bases de cálculo das Taxas de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços em Horários Especiais, de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante, de Licença para Execução de Obras Particulares, de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares, de Licença para Tráfego de Veículos, de Licença para Publicidade, de Expediente, de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, de Serviços Urbanos e de Limpeza Pública. Segundo o procurador, ao estabelecer como fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização efetiva ou potencial das atividades de varrição, lavagem e capinação em vias e logradouros públicos (serviços inespecíficos, indivisíveis, não mensuráveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte), a lei municipal acabou por ofender o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Na ação, Janot argumenta que o princípio da legalidade tributária, estabelecido na Constituição e no Código Tributário Nacional, constitui importante limitação do poder de tributar, e as hipóteses de atenuação deste princípio, por constituir garantia fundamental do contribuinte contra os interesses fiscais do Estado, são limitadas e também previstas na Constituição. “Do contrário, caso se admitisse ao legislador ordinário o estabelecimento de novas possibilidades de mitigação à legalidade tributária, permitir-se-ia que a legislação infraconstitucional restringisse direitos estabelecidos na Carta Magna sem respaldo desta, o que, à luz dos princípios da supremacia constitucional e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, é inviável”, concluiu Janot.
O relator da ADPF 351 é o ministro Celso de Mello.


Fonte: www.stf.jus.br

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