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Data: 30/06/2015
Uma empresa de turismo terá que indenizar um bancário por danos morais em R$ 4 mil e por danos materiais por ter informado incorretamente o nome de seu filho para uma empresa aérea, o que o impediu de embarcar. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O consumidor adquiriu, no dia 27 de janeiro de 2014, um pacote de turismo para a cidade de Natal que incluía oito diárias e passagens aéreas para ele, sua mulher e seu filho. Como o filho foi impedido de embarcar com os pais,o bancário teve que comprar uma passagem aérea em outro voo por um preço bem superior ao anteriormente adquirido.
A empresa turística tentou se eximir do erro, alegando que havia informado o nome corretamente. Porém o magistrado entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva, ou seja, ela tem de responder independentemente de culpa.
As partes recorreram ao Tribunal; o consumidor pleiteou o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa tentou se eximir da culpa.
A desembargadora Márcia de Paolli Balbino, relatora da apelação, destacou que o consumidor sofreu danos morais, pois no momento do check-in foi surpreendido com o transtorno da impossibilidade de embarque do seu filho. E entendeu que o montante estipulado pelo juiz de Primeira Instância foi adequado.
Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.