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Data: 22/05/2015
A aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas aos soldados condenados por crime militar a uma pena superior a dois anos, prevista no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM), não contraria dispositivos sobre o tema, estabelecidos no artigo 125 da Constituição Federal. Com esse entendimento, por maioria de votos o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (21), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 447859, de relatoria do ministro Marco Aurélio, sob o entendimento de que a exigência de processo específico para decretar a perda do posto ou graduação se aplica unicamente aos oficiais.
O RE foi interposto por dois soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que confirmou a sentença e a pena acessória de expulsão da corporação, em decorrência dos crimes de prevaricação (artigo 319, CPM), inobservância da lei, regulamento ou instrução (artigo 324, CPM) e patrocínio indébito de interesse ilegítimo (artigo 334, CPM). De acordo com os autos, em novembro de 2003, ao fazer a escolta do traficante H.Q.H. até o Fórum de Campo Grande, onde participaria de audiência, os sentenciados atuaram em conjunto com outros sete policiais militares para facilitar sua fuga, soltando-o e depois simulando negligência.
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) e foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor da vaga do ministro Ayres Britto, que acompanhou o relator no entendimento de que, sendo a pena superior a dois anos e tendo sido confirmada em segundo grau, a imposição da pena acessória de exclusão das Forças Armadas dos soldados ou praças condenados por crime militar prescinde de abertura de processo exclusivo para esta finalidade.
“Neste caso específico, manter no corpo da Polícia Militar praças que foram condenados por facilitar a fuga de um traficante de drogas seria, a meu ver, uma desmoralização para a corporação”, argumentou o ministro Barroso.
Também votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Eros Grau (aposentado). Seguiram a divergência, aberta pela ministra Cármen Lúcia, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (aposentado).
O RE 447859 é anterior à alteração constitucional que incluiu a necessidade de repercussão geral entre os requisitos de recorribilidade ao STF. A decisão, portanto, se aplica exclusivamente ao caso concreto.
Fonte: www.stf.jus.br