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STJ: Servidores ativos do TJ e da Assembleia de São Paulo devem recolher imposto sindical para confederação

Data: 30/04/2015

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) garantiu o direito ao repasse da contribuição sindical a ser descontada de servidores públicos do Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa de São Paulo, independentemente de filiação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no entanto, isentou os servidores inativos e pensionistas do recolhimento do imposto sindical.

Conforme destacado no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, o STJ tem posição pacífica no sentido da obrigatoriedade da contribuição sindical para os servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação.

A contribuição sindical compulsória – também chamada de imposto sindical – está disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 578 e 579, e é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos.

Indiferente

Campbell explicou que os artigos devem ser interpretados à luz da Constituição de 88, que revogou a vedação à sindicalização dos servidores públicos, antes prevista na CLT. Com isso, completou o ministro, é indiferente que o texto da CLT faça uso da palavra “empregados”. O artigo 579 “invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional”, o que abrange o funcionalismo público.

Quanto ao pedido da confederação para que a obrigação recaísse também sobre os servidores públicos inativos, o ministro reafirmou precedentes do STJ em sentido contrário, pois eles não integram a categoria funcional, já que não há vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta.

Inicialmente, a CSPB ajuizou mandado de segurança para ver reconhecido o direito de receber o repasse da contribuição sindical compulsória. Como não teve sucesso na Justiça local, recorreu ao STJ.

No voto, o ministro ainda observou que não é aplicável ao caso a exigibilidade da publicação de editais prevista no artigo 605 da CLT, “pois o que se discute no presente processo é a retenção e o recolhimento da contribuição no âmbito administrativo (técnica de arrecadação), e não o seu lançamento mediante notificação ao contribuinte a fim de constituir contra ele o próprio crédito tributário”.


Fonte: www.stj.jus.br

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