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Data: 19/12/2014
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (18), julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1699, em que a União buscava desconstituir o acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23538, da Primeira Turma do STF. Com a decisão, fica mantido o acórdão que autorizava a participação dos autores do recurso em etapa subsequente do concurso para fiscal do trabalho, realizado em 1994, e impedia a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior para o cargo, enquanto os autores não fossem convocados para participação na segunda fase do certame.
Ao propor a rescisória, a União alegou que o acórdão da Primeira Turma teria violado o disposto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter determinado aos dois autores do mandado de segurança original que intimassem a todos os candidatos aprovados na primeira fase do concurso para que participassem como litisconsortes passivos necessários.
O acórdão impugnado pela União assegurava aos autores do RMS o direito a serem convocados para a segunda etapa do concurso que, de acordo com o edital, consistiria no programa de formação. Segundo a decisão impugnada, a administração pública não ficaria impedida de iniciar outro concurso público, mas não poderia preterir os candidatos já aprovados na primeira fase do anterior, quanto à convocação para a segunda etapa, observada a ordem de classificação.
Em voto pela improcedência da ação, o ministro Marco Aurélio, relator da AR 1699, observou que a Primeira Turma não adotou entendimento contrário ao artigo 47 do CPC, pois em momento algum foi colocado em jogo o direito de outros candidatos. Observou, ainda, que a questão é semelhante à resolvida na AR 1685, que o Plenário do STF, na sessão realizada em 1º de outubro, também julgou improcedente.
Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, revisor, e Roberto Barroso, que entenderam haver erro de fato no acórdão, pois o primeiro certame era regionalizado e o posterior era nacional.
PR/CR
Fonte: www.stf.jus.br