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TJDFT CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER GREVE DA POLÍCIA CIVIL DO DF

Data: 22/10/2014

A 2ª Câmara Cível, em decisão monocrática do relator, concedeu o pedido de urgência do Distrito Federal, determinando que o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS – SINPOL/DF suspenda a greve e que os integrantes da carreira voltem aos respectivos postos de trabalho, sem interrupção das atividades policiais de qualquer natureza. A referida decisão ainda determinou que a entidade sindical e seus filiados não impeçam o livre acesso de servidores e da população às unidades policiais às vias públicas, e assegurou a possibilidade de corte de ponto dos policiais que aderirem ao movimento. Por fim, caso o SINPOL/DF descumpra a decisão, foi estipulada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada item descumprido.

O Distrito Federal ajuizou ação para obter a declaração de ilegalidade da greve, alegando que o TJDFT já havia, em caso idêntico, se manifestado pela ilegalidade e inconstitucionalidade do movimento. Também sustentou que o direito à segurança pública deveria prevalecer diante ao direito de greve dos policiais.

O desembargador reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, pois a greve já está de fato comprovada, e a paralisação dos serviços policiais, por serem essenciais, geram risco de dano à coletividade: “Em primeiro lugar, a greve objeto da demanda é fato notório por ter sido, amplamente, divulgada em veículos de comunicação desta Capital. Em segundo, são verossímeis os argumentos expostos pelo DF, seja porque a atividade policial é um serviço essencial, seja porque o Supremo Tribunal Federal e esta Corte já se manifestaram pela inconstitucionalidade e ilegalidade dos movimentos paredistas desenvolvidos por policiais. Em terceiro, não há dúvidas quanto aos riscos à coletividade, caso os policiais civis deixem de atuar, considerando os atuais índices de criminalidade e, principalmente, o imediatismo inerente ao exercício do Poder de Polícia, na instauração de inquéritos e na repressão de delitos. Em quarto, soma-se ao risco de grave lesão, a greve realizar-se em pleno período eleitoral, Distrital e Federal.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo : 2014 00 2 027109-5 PET

Fonte: www.tjdft.jus.br

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