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STJ: Negado recurso de policiais militares expulsos por desvio de combustível

Data: 20/10/2014

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por quatro policiais militares que foram excluídos da corporação por utilizar em proveito próprio combustível destinado a viaturas da polícia.
O caso aconteceu em Pernambuco. De acordo com a denúncia, os policiais utilizaram o cartão de abastecimento de uma viatura da corporação para encher o tanque de seus carros particulares. A fraude foi descoberta porque o automóvel identificado como abastecido correspondia a um veículo que estava fora de circulação, estando, inclusive, sem motor.

Os policiais foram expulsos da corporação administrativamente. Contra a decisão, impetraram mandado de segurança em que alegaram nulidade do processo administrativo disciplinar, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou a segurança.

Acórdão mantido

No STJ, questionaram a falta de prévia avaliação médica pela junta militar de saúde, com o objetivo de julgar sua capacidade física e mental para fins de reforma. Também alegaram usurpação da competência do Tribunal de Justiça para decretar a perda da função pública e desproporcionalidade na aplicação da pena.

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Em relação à realização de perícia médica prévia para determinar a reforma em vez da expulsão, ele destacou que a questão já foi examinada pela Segunda Turma do STJ. Citou precedentes, como o RMS 40.737, nos quais ficou definido que o artigo 83 da Lei Estadual 10.426/90 não exige esse procedimento.

Quanto à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o relator destacou a Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o enunciado, “o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

A violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também foi afastada pelo relator. Segundo ele, “os autos indicam que os fatos imputados foram provados ao longo do processo disciplinar e, assim, não se mostra excessiva a aplicação da pena de exclusão” para que o uso dos cargos em benefício pessoal seja punido adequadamente.


Fonte: www.stj.jus.br

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