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Data: 20/10/2014
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e determinou que o Órgão Especial daquela corte julgue apelação civil do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais na qual questionam lei do Município de Canoas (RS) que exige inscrição prévia para o acesso à educação infantil. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 18390, apresentada pelo município, na qual apontou violação da Súmula Vinculante 10, do STF, que trata da reserva de plenário.
A súmula estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, total ou parcialmente. No caso em questão, foi um órgão fracionário do TJ-RS – a 7ª Câmara Cível – que afastou a aplicação da Lei municipal 5.456/2009 por entender que a exigência nela contida choca-se com o disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal.
Esse dispositivo prevê que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade”. A 7ª Câmara Cível do TJ-RS confirmou sentença que havia condenado o município a oferecer vaga em escola de educação infantil para todas as crianças interessadas que residam em Canoas, na faixa de zero a cinco anos. O município alega que a exigência de inscrição prévia de que trata a lei tem o objetivo de identificar a quantidade de crianças e as necessidades das respectivas famílias.
Em sua decisão, o ministro Teori afirmou que a sentença proferida na ação civil pública afirmou ser “absolutamente inconstitucional a lei municipal canoense que constitui processo seletivo para acesso a vagas em creches e pré-escolas, eis que não se pode legalizar critério impeditivo do exercício do direito fundamental e da mesma sorte não cabe limitar o acesso à escola pública a pessoas de baixa renda”. Em seguida, o acórdão da a 7ª Câmara Cível do TJ-RS, ao substituir a referida sentença, utilizou como razão de decidir a inconstitucionalidade da Lei 5.456/2009, por contrariar o preceito estabelecido na Constituição Federal.
“Evidencia-se que o órgão fracionário do TJ-RS, ao assim decidir, afastou a incidência do disposto na Lei 5.456/2009, prescindindo do postulado da reserva de plenário, inscrito no artigo 97 da CF/88, em afronta direta ao enunciado da Súmula Vinculante 10”, concluiu.
VP/AD
Fonte: www.stf.jus.br