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STF: 2ª Turma defere pedidos de extradição feitos por Uruguai e Argentina

Data: 01/10/2014

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (30), pedidos de extradição feitos por dois países sul-americanos. No primeiro caso, os ministros acolheram pedido de Extradição (EXT 1303) formulado pelo Governo do Uruguai contra o nacional daquele país Huber Oliveira Ramírez, acusado da prática de homicídio qualificado e preso preventivamente no Departamento de Administração Penitenciária de Santa Catarina (SC). A decisão foi unânime.
O relator da ação, ministro Celso de Mello, afirmou que foram atendidos os pressupostos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), ressaltando que o governo uruguaio deve deduzir da eventual pena do extraditando o período de prisão cautelar cumprido no Brasil – a chamada detração da pena.
Argentina
Na mesma sessão, os ministros deferiram, por unanimidade, a extradição para a Argentina do seu nacional Marco Antonio Correa que, em novembro de 2010, foi condenado, pelo Tribunal Criminal de Buenos Aires, a sete anos de prisão por lesão corporal grave, por jogar substância ácida no rosto de uma mulher, levando à perda da visão do olho direito e à redução da capacidade ocular da vista esquerda.
O relator do caso (EXT 1335), ministro Gilmar Mendes, frisou que está presente o requisito da dupla tipicidade – o delito é tipificado nas leis penais da Argentina e do Brasil – e não foi alcançado pela prescrição, seja pelo nosso Código Penal seja pela legislação do país onde cometido o delito.
Com esses argumentos, o ministro votou pelo deferimento do pedido de extradição, com determinação de que o Ministério da Justiça seja oficiado da decisão para definir o melhor momento para efetuar a entrega do argentino, com observância do que previsto nos artigos 67 e 89 do Estatuto do Estrangeiro, uma vez que Marco Antônio Correa encontra-se cumprindo prisão domiciliar no Brasil, desde abril de 2012, com previsão de término em 2015.
O artigo 67 do Estatuto diz que “desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”. Já o artigo 89 prevê que “quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”.
SP,MB/AD



Fonte: www.stf.jus.br

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