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Data: 23/09/2014
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples ato de levar drogas ilícitas em transporte público não atrai a incidência de majorante da pena por tráfico, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.
O entendimento foi aplicado em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que modificou sentença condenatória para retirar a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
O dispositivo prevê aumento de um sexto a dois terços na pena quando o tráfico ocorre em transportes públicos.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso na Sexta Turma, a decisão do colegiado se alinha à posição já adotada pela Quinta Turma no julgamento do Recurso Especial 1.345.827. A unificação do entendimento no STJ segue a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“Diante da posição adotada pelo STF, entendo que não há motivo para insistir na manutenção de tese contrária. Como, no caso dos autos, o TRF3 afirmou que o acusado utilizou o transporte público apenas como meio de locomoção, não diviso nenhuma ilegalidade na exclusão da causa de aumento”, declarou o ministro.
Fonte: www.stj.jus.br