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STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre constitucionalidade de sucessão na união estável

Data: 19/09/2014

O julgamento sobre herança em união estável pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi suspenso devido a pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, em preliminar levantada pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
O colegiado vai analisar a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. Como também há neste caso um recurso extraordinário que já foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro João Otávio de Noronha considerou não ser conveniente o julgamento do recurso especial pelo STJ.

“Temos de suspender o julgamento e encaminhar o recurso extraordinário para o STF”, afirmou Noronha, o que levou o ministro Salomão a suscitar preliminar sobre o prosseguimento da análise da questão na Corte Especial.

Os ministros Noronha e Felix Fischer votaram pelo não prosseguimento do julgamento. O ministro Gilson Dipp votou pela continuidade.

Condições

A inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com frequência por alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse entendimento já foi sustentado anteriormente pelo ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo a quatro condições.

A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída por lei ao filho. No segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles.

A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança. Por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

No caso, o Ministério Público debate a aplicação do artigo 1.790 do CC, buscando interpretação sistemática com o artigo 1.829, inciso I, que trata da sucessão legítima aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido no regime de comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Isonomia

O ministro Salomão entende que o artigo 1.790 e seus incisos do CC/02 são inconstitucionais por violação à isonomia garantida pela Constituição a todos os filhos, bem como por ofensa ao desenho constitucional estabelecido para a união estável e o casamento.

Segundo o ministro, a união estável possui a mesma proteção que o estado confere a famílias fundadas no casamento.

“Parece mesmo aviltante o que fazem os incisos III e IV do mencionado artigo, ao trazer para concorrer com o companheiro sobrevivo parentes de quarto grau do falecido, e em condições amplamente superiores em relação ao ex-convivente”, afirma Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: www.stj.jus.br

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