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TJDFT: DF TERÁ QUE INDENIZAR PAI DE CRIANÇA ELETROCUTADA EM ESCOLA DO PARANOÁ

Data: 19/09/2014

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais ao pai de um menino que morreu eletrocutado na Escola Classe nº 4 do Paranoá/DF. A sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF foi mantida, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

Consta dos autos que, no dia 8/9/2011, a criança saiu da sala de aula sem a autorização da professora e ao tentar escalar a cerca da escola foi eletrocutado. Na esfera criminal, o inquérito foi arquivado a pedido do MPDFT por não ter havido comprovação de culpa de nenhum agente público. No entanto, o pai da criança ajuizou ação de indenização pedindo a condenação do DF ao pagamento de danos morais pela perda trágica e prematura do filho.

O DF argumentou não ter nenhuma responsabilidade objetiva pelo evento danoso.

Na sentença o juiz esclareceu a diferença entre responsabilidade objetiva, que decorre da atuação de um agente público e pode ser afastada se comprovada a culpa da vítima pelo fato; e responsabilidade subjetiva, que depende de três fatores: prova do dano, nexo de causalidade e prova da culpa.

Segundo o magistrado, no caso em questão aplica-se a responsabilidade subjetiva por omissão. “Quanto ao primeiro requisito, prova do dano, é de fácil constatação. No que diz respeito ao nexo de causalidade, diante das provas, permiti-se concluir que o Estado foi omisso no que diz respeito às instalações elétricas na referida escola, sendo esta precária ou mesmo inexistente. Foi omisso também por não zelar pelos cuidados de uma criança de 9 anos de idade, seja qual for sua condição psicológica. Não se pode admitir que uma pessoa nessa idade tenha autonomia dentro de uma escola pública. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino”, concluiu.

Em grau de recurso, a Turma manteve a sentença condenatória na íntegra. De acordo com o colegiado, “A morte de um ente querido, especialmente, do filho menor, a toda evidência, desencadeia naturalmente um sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, que dispensa sua demonstração. É o que se chama danos morais reflexos ou ricohete. Ou seja, embora o evento danoso afete determinada pessoa, seus efeitos atingem, indiretamente, a integridade moral de terceiros.”

A decisão foi unânime.

Processo: 2013.01.1.055910-2


Fonte: www.tjdft.jus.br

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