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Data: 01/09/2014
O Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar a Samsung e a loja Novo Mundo ao pagamento de valor por danos materiais a consumidor que comprou celular com defeito.
A consumidora contou que adquiriu um smartphone de fabricação da Samsung, porém o aparelho apresentou defeito, não captava imagens nítidas. Em defesa, a loja Novo Mundo e a Samsung alegaram decadência e ausência de danos morais.
De acordo com a sentença, o fabricante tem responsabilidade pelo vício do produto, na forma prevista no art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Assim, em face do art. 18 do CDC, impõe-se restituir o preço, conforme opção do autor. Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que não restou violado qualquer dos atributos da personalidade.
Processo : 2014.01.1.065090-3
Fonte: www.tjdft.jus.br