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Data: 29/08/2014
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Paranoá, que condenou uma panificadora a indenizar consumidora intoxicada pelo uso de produtos de limpeza. A decisão foi unânime.
A autora conta que sofreu intoxicação por um produto de limpeza utilizado no estabelecimento da ré, enquanto lanchava no local.
Em sua defesa, a ré atribuiu o mal estar da autora a fator diverso, invocando a distância entre o balcão em que estava a consumidora e a chapa, na qual o produto causador da fumaça fora utilizado. Por fim, nega a omissão de socorro afirmada pela autora.
Ao decidir, a magistrada anota que não existe controvérsia acerca da utilização, pela ré, do produto de limpeza, nem da fumaça e cheiro dele originado quando em contato com a chapa. "Assim, pode-se dizer que a ré não observou critérios mínimos de segurança quando da limpeza da chapa por seus funcionários, os quais, inclusive, utilizavam máscaras para proceder à referida higienização, o que indica certo risco na inalação da fumaça que dali se originava" conclui a julgadora.
Do mesmo modo, restou comprovado dano à saúde da autora, conforme prontuários médicos juntados que atestam que ela fora atendida na emergência do Hospital Regional do Paranoá, no dia dos fatos e no dia seguinte, tendo sido diagnosticada com intoxicação patológica. Ainda, de acordo com os dados médicos, a intoxicação decorreu da inalação do produto de limpeza, configurando o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano à saúde da autora.
Constatada ofensa à integridade física da ofendida, fato que excede aos meros dissabores do cotidiano, caracterizado está o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
Processo: 2014.08.1.002795-4
Fonte: www.tjdft.jus.br